terça-feira, 9 de outubro de 2012


NO CHAMAMENTO A DELEGACIA DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES ESPECIAIS-DIOE, O ATIRADOR VETERANO RUBINETE CHAGAS DE NAZARÉ AOS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS JUNTO AQUELA ESPECIALIZADA NA PRESENÇA DO DELEGADO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A MORTE MISTERIOSA DE MARCOS AURÉLIO RAMOS CARVALHO BISNETO-FILHO DE LUZIA FERREIRA RAMOS O REFERIDO CIDADÃO MARIO SERGIO FRANCO FOI ACUSADO NO ENVOLVIMENTO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS OBSCURAS DO ASSASSINATO DE MARCOS A.R.C. EM CONSEQUÊNCIA DE TER FREQUENTADO A ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES E FORNECIDO AO JOVEM ASSASSINADO CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ASSISTENTE ADVOGADO; SEGUE EM ANDAMENTO TODAS AS DILIGENCIAS JUNTO A DELEGACIA DE HOMICÍDIOS PARA APURAÇÃO DE TODOS OS DEPOIMENTOS EM ANDAMENTO











quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

AQUI FICA A GRAVE PERGUNTA POR QUE? EM UM PAÍS QUE AS LEIS SÃO AVANÇADAS PORQUE O PROPRIO ESTADO NÃO SE ENCARREGA DE FISCALIZAR A LEI FAZEM VISTA GROSSA PARA TODO TIPO DE COISAS ERRADAS?? A EXEMPLO DO QUE ESTA DENUNCIADO ABAIXO!!!

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EXMO (A) SENHOR (A) DR(A) PROCURADOR(A) GERAL  DE  JUSTIÇA DESTE  MINISTÉRIO  PÚBLICO FEDERAL  DA  CAPITAL.
 (A quem este for distribuído)






CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  ART. 5º XXXIII,XXXIV,XV
AÇÃO CRIMINAL INCONDICIONADA PÚBLICA
CONTRA:
                                     OS JORNAIS “DIARIO DO PARÁ” E O “LIBERAL”, cujos referidos jornais auferem recursos financeiros na Mediação para servir a lascívia de outrem, Art. 227 CP - Favorecimento da prostituição ou outras formas  de exploração sexual, Art. 228 CP- praticando o crime de rufianismo Art. 230 CP, NAS COLUNAS  DOS CLASSIFICADOS DOS  SEUS  RESPECTIVOS  JORNAIS, disfarçando-se ali, publicado  livremente aos olhos da sociedade da justiça e dos Poderes “O famigerado livre mercado sexual  de exploração  e do enriquecimento ilícito do comercio da carnificina sexual  de Travestis, Homens (prostitutos), Mulheres (prostitutas), Gay, transexuais, transgeneros e outros  DENOMINADAMENTE EM AMBOS JORNAIS  COLUNA DAS “AMIZADES”, em seus favorecimentos próprios financeiro  NAS PESSOAS DE SEUS RESPECTIVOS PROPRIETARIOS  LOCUPLETAM-SE  FINANCEIRAMENTE  através da prostituição alheia,  auferindo recursos neste ato  com PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA NA PESSOA DE SEUS RESPONSAVEIS com a intenção imediata de impedir O LIVRE COMERCIO DA VENDA  SEXUAL  ESPANCANDO O CÓDIGO PENAL  ATRAVES DO LIVRE MERCADO SEXUAL  e a explicita  exploração da prostituição dos viciados e dos viciadores, CARACTERIZANDO À prática do enriquecimento ilícito  por receberem o dinheiro dos anúncios do(a)s  prostituto(a)s, rufiões menores e proprietários de sites pornográficos e de nú artistico do mesmo gêneros  através da participação fazendo-se sustentar em parte dos lucros financeiros; Da consumação, desempenham o triste papel de lombriga  parasitária no intestino da prostituição moderna inserida em seus mecanismos de divulgação  à sombra da falsa legalidade, achando que a LEI DA IMPRESA protege  os agentes, apoderando-se do pagamento operando-se o crime contumaz mente por anos e anos  dos anúncios nas colunas das amizades ; Cujo Ministério Público Federal tem a obrigação de coibir tais comportamentos lesivos “DOS RUFIÕES MODERNOS,  UTILIZAM-SE DE SEUS RESPECTIVOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO neste caso exclusivamente ambos “jornais” em detrimento da resultancia das desgraças sociais geradas através deste incentivo indireto da prática da exploração e da facilitação da divulgação da venda no mercado sexual na coluna intituladas “AMIZADES” em ambos jornais, cujas doutrinas jurídicas combatentes são espancadas e a Lei marginalizada diariamente na publicação do comercio sexual, que diga-se de passagem, uma afronta a sociedade entre todos envolvidos tem obrigação de cuidado, proteção e vigilância por serem os referidos jornais de concessão pública na justa reparação do mal causado a uma sociedade  cada vez  mais e mais doente,  cujos meios de comunicação banalizam situações tão sérias como a prostituição originadas no seio de uma sociedade doente pela quase falência dos Órgãos competentes na intenção de ações preventivas cujas razões de suas existências para uma sociedade decente honesta robusta que tenta aos olhos cegos de todos nós  responsáveis.
                                DIGNÍSSIMO (A) PROCURADOR (A) GERAL  DESTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  venho com todo respeito na qualidade de elaborador, fundador e mantenedor do SAMMEP – SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ na presença de V.EXA, expor, explicar , e fazer  varios pedidos referente ao comportamento contumaz dos JORNAIS “O DIARIO DO PARÁ E O LIBERAL” cujos jornais à razão de suas existências  de concessões  pública para finalidades às melhorias da sociedade em geral  como reza na Constituição Federal; AQUI OS DENUNCIADOS e Envolvidos por anos e anos em progredirem  nas suas práticas de Tirar proveito da Prostituição Alheia transformando o ato no enriquecimento ilícito através do Rufianismo; TENDO NESTE ATO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO   O SAMMEP - Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará com CERTIDÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA REGISTRADA O RTDPJ SOB Nº 19.390 LIVRO-A conforme o DECRETO FEDERAL 82.385/78
DOS FATOS
OS EFEITOS DO RUFIANISMO E DA PROSTITUIÇÃO NOS JORNAIS O DIARIO DO PARÁ E O LIBERAL NAS PESSOAS DE SEUS RESPECTIVOS PROPRIETARIOS AOS QUAIS BANALIZANDOS EM UM NOVO MECÂNISMO DE CORRUPÇÃO ENTRE OS ATORES E ATRIZES CORROMPIDO (A)S E CORRUPTORES EM TIRAR PROVEITO FINANCEIRO DA PROSTITUIÇÃO ALHEIA NA RESULTÂNCIA NA GERAÇÃO DAS DESGRAÇAS SOCIAIS, EM FOCO À PROSTITUIÇÃO ALHEIA AOS OLHOS VISTOS DOS PODERES NA CEGUEIRA PELOS HABITANTES DOS PÁLÁCIOS.
ü      “E importante salientar que a sociedade tomada pelas regras doutrinarias do direito ironicamente no artigo que diz” todos são iguais perante a lei” na prática deste auto conceito  pelo mesmo não ser a bem da verdade, sabemos todos com o poder e o dinheiro aqueles que tendenciam a ser mal carater desvirtuam o  habitat  social, busquemos dezenas de exemplo a tudo que esta em curso  contra aqueles que estão sendo processados aqui mesmo neste MPF onde os “tais senhores Feudais da Província do grão Pará” não tem sido atingidos pelos seus negativos feitos em prejuízo e no espancamento das regras do respeito pelo proximo e da boa convivência humana; Sempre iremos nos perguntar até quando uma sociedade suportará os malefícios d’aqueles cujas concessões públicas foram outorgadas estando em pleno funcionamento para que seus meios de comunicação contribuam intensamente para a melhoria do social e por obrigação dos mesmos atribuam para si a vigilância e a divulgação de muito mais cultura saudável em prol para combater o lixo cultural de uma sociedade que se afunda na falta de caráter d’aqueles por obrigação Constitucional não prezam por mais justa, intelectualmente e desenvolvida sociedade ao invés da propagação do incentivo DOS RUFIÕES MODERNOS COMO A LEI SEMPRE PREVIU CLARA E CRISTALINAMENTE NÃO IMPORTANDO OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO a sexualidade alheia no sacrifício DO VÍCIO de dezenas de vidas sendo incentivados TODOS OS DIAS à propagação da prostituição contra a Lei da Dignidade Sexual de cada um: valho-me do poeta cazuza: Brasil mostra tua cara, quero ver quem paga pra gente ser assim; Transformam o Pais inteiro num puteiro; Entre outros jargões! AQUI MUI DIGNO PROMOTOR FEDERAL ESCREVO-LHE VULGARMENTE COMO E COLOCADO NA MUSICA DO POETA CAZUZA COM TODO RESPEITO.
ü      Ai vem entre outras mazelas sociais, os pais perguntam aos psicólogos e analistas como agir corretamente na orientação sexual do meu filho (a)? Pois cada filho (a) é um desafio e a cada dia tudo o que já sabiam parece se modificar! A falta cumprimento da lei pelos Gestores, cuja razão de suas existências, além da intervenção DOS PODERES no cotidiano da sociedade na busca de balizar os ajustamentos de condutas de toda uma sociedade, vai muito além da cobrança e da aplicabilidade da lei, que diga se de passagem, haja Leis, para cumprir os Dez Mandamentos de Deus; neste cume ou abismo legislativo, dependendo da interpretação de cada jurista, criador das leis e como um descobridor para poder elaborar futuras perdas ou ganho em encenar o que ainda não se compreende fruto da simbolização de transformar coisas e seus efeitos sérios ou seriíssimos em experiências com o social; Salientando aqui as experiências feitas com as mais simples das Leis: Constituição Federal.
ü      Quero aqui me manifestar por uma sociedade que ainda acredito de pessoas onde os valores morais sem mentiras ou disfarçastes d’aqules advogados do diabo que dizem que a sociedade moderna e aquela feita na sua mais pura evolução, onde na geografia humana convivem em centros urbanos os abonados e os abonadores das riquezas materiais muitas delas construídas nos alicerces das famílias que ao longo dos anos fazem questão de digladiarem pelo poder para poder pra nada como diz o poeta.
ü      Tecendo alguns comentários publicados na mídia:

Cristina veta prostituição na mídia. E a Dilma?

Por Altamiro Borges

Na semana passada, a presidenta Cristina Kirchner baixou decreto que proíbe a publicação de anúncios de prostituição nos jornais da Argentina. “A oferta sexual não é só um veículo para o delito de exploração das pessoas, mas uma profunda discriminação à mulher. O decreto é um grande passo contra a dupla moral e a hipocrisia”, explicou Cristina no Twitter.

Assim como ocorre no Brasil, os anúncios de sexo nas páginas de classificados geram lucros para os empresários. De imediato, os barões da mídia rotularam o decreto como um “atentado à liberdade de expressão”. Cristina não vacilou na resposta: “Um diário não pode exigir em sua primeira página que o governo lute contra a exploração sexual e oferecer sexo nas páginas comerciais”.
Significado da Ley de Medios

A nova medida confirma que a presidenta da Argentina não se curva diante da gritaria midiática. Desde o locaute de 101 dias dos chefões do agronegócio em 2008, orquestrado pela mídia privada, o governo tem adotado inúmeras medidas para coibir o poder dos monopólios. A mais ousada e consistente foi a chamada “Ley de Medios”, como é conhecida a nova regulamentação do setor.

Em 21 de junho passado, após superar os obstáculos jurídicos impostos pelos donos da mídia, a Ley de Medios passou a valer de fato na Argentina. A presidenta Cristina Kirchner anunciou em rede nacional de televisão a abertura da licitação para a concessão de 220 novas licenças de radiodifusão no país, o que representa o início do fim do monopólio midiático na nação vizinha.

Fórmula para romper o oligopólio

O professor Laurindo Lalo Leal, num artigo na CartaCapital, explicou a importância histórica daquela data. “Como determina a lei metade das concessões será destinada a emissoras privadas e a outra metade dividida entre os governos estaduais, o federal e as organizações sem fins lucrativos. Foi a fórmula encontrada para romper o oligopólio existente hoje na comunicação argentina”.

Como ele relata no texto, a nova legislação foi fruto de um intenso debate na sociedade. “Seus 166 artigos não caíram do céu. São resultado de um levantamento minucioso daquilo que existe de mais avançado no mundo em termos de legislação para área das comunicações”. Para enfrentar a pressão dos barões da mídia, também foi necessária a ativa mobilização dos movimentos sociais, como inúmeros atos políticos e passeatas em Buenos Aires e outras cidades pela democratização dos meios de comunicação.

O cerco sobre o império do Clarín

Fruto desta politização, a sociedade argentina hoje está mais atenta aos danos causados pelo monopólio privado da mídia, com o seu corrosivo poder de manipulação da informação e de deformação dos comportamentos. Várias iniciativas populares têm ocorrido contra o império do Clarín, o principal grupo monopolista do país. Bancas de jornal têm se recusado a vender o jornal do grupo e milhares leitores já cancelaram as suas assinaturas por discordarem da linha editorial golpista do Clarín.

Na campanha salarial do ano passado, os sindicatos dos gráficos e dos transportadores também exigiram medidas mais duras do governo contra o monopólio do grupo sobre o setor gráfico. A presidenta baixou medida cancelando os subsídios ao papel e a Justiça analisa o fraudulento processo de monopolização do setor, iniciado durante a sangrenta ditadura militar argentina. Outra dor de cabeça da proprietária do grupo Clarín é a suspeita de que seus filhos adotivos foram seqüestrados de presos políticos.

Já no Brasil...

Enquanto na Argentina a presidenta Cristina Kirchner endurece contra os barões da mídia, no Brasil a presidente Dilma Rousseff faz o caminho inverso. Segundo relato recente do jornalista André Barrocal, no sítio Carta Maior, o governo “tem procurado distensionar a relação com a grande imprensa”. Reproduzo trechos da excelente reportagem:

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Desde que assumiu, a presidenta faz gestos impensáveis para o antecessor, que dizia, sentindo-se orgulhoso, nunca ter tomado café, almoçado ou jantado com donos ou chefes dos grandes veículos em oito anos. Dilma tem recebido editores e colunistas no Palácio do Planalto e até na intimidade de sua residência oficial, o Palácio da Alvorada, para conversas informais, não apenas entrevistas.

Esteve na comemoração de 90 anos do jornal Folha de S. Paulo. Foi à sede da TV Globo participar de entrevista ao programa Ana Maria Braga e de almoço com dirigentes da emissora e membros da família Marinho. Agendara presença em evento do grupo O Estado de S. Paulo, no qual a agência do jornal entregaria prêmio a empresas. Na última hora, porém, antecipou viagem ao Paraguai, onde haveria reunião do Mercosul, e mandou o vice, Michel Temer, no lugar.

Nas palavras de um auxiliar, Dilma tenta estabelecer uma “relação mais madura” com a grande imprensa. E tem conseguido receber um tratamento mais respeitoso do que o antecessor. Segundo um repórter da sucursal brasiliense de um grande jornal, a presidenta inspira em seus chefes uma identificação que Lula não produzia, pois veio da classe média e gosta de ler, por exemplo. Contra ela, não há preconceito de classe.


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O “namorico” com a mídia demotucana

Como se observa, as opções políticas são bem diferenciadas. Com sua Ley de Medios, Cristina Kirchner dá voz a quem nunca tiveram voz, democratizando o acesso aos meios de comunicação e garantindo maior pluralidade e diversidade informativas. Ela enfrenta os barões da mídia até em questões aparentemente menores, como na proibição da publicidade de pornografia.

Já Dilma Rousseff prefere o “namorico” com a mídia, os falsos elogios dos “calunistas” de plantão – que tentam fincar uma cunha entre ela, a “gerentona”, e o ex-presidente Lula, “o palanqueiro populista”. Enquanto isso, o projeto de novo marco regulatório, elaborado pelo governo Lula com base nos resultados da 1ª Confecom, permanece na gaveta. Quando o “namorico” terminar, talvez seja tarde para enfrentar a velha mídia, que antes da eleição a tratava como “poste” e “terrorista”

“MINISTÉRIO PÚBLICO E DEMOCRACIA”
TESE
Leane Barros Fiúza de Mello Chermont
Promotora de Justiça – Ministério Público do Estado do Pará
I – TÍTULO: DA NECESSIDADE DE EFETIVA APURAÇÃO,
COMPROVAÇÃO E PUNIÇÃO DO ABUSO E DA EXPLORAÇÃO SEXUAL
INFANTO-JUVENIL.
II- EXPOSIÇÃO:
1 - Aspectos Gerais:
Resultantes em manchetes jornalísticas, as notícias relativas às práticas criminosas de
abuso ou de exploração sexual cometidos contra crianças e adolescentes, quase sempre
questionam a impunidade dos agentes e a responsabilidade do poder público ante à
disseminação do problema, que representa uma das maiores mazelas da atualidade.
Por sua própria natureza, os crimes sexuais são de difícil elucidação e comprovação.
Estão envoltos pelos tabus, mitos e preconceitos da sociedade, que muitas vezes
permeiam a atuação dos próprios operadores do Direito.
Há muito que a comunidade preocupa-se com a questão, recomendando a adoção, pelos
países, de normas de prevenção, proteção e repressão contra toda espécie de maustratos,
abuso e exploração sexual, conforme restou consolidado na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989.
A nível nacional, a Constituição Federal, no § 4º do Art. 227, determina, taxativamente,
que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por seu turno, previu uma série de medidas
objetivando reprimir a prática de violência sexual contra a infância e adolescência.
Recentemente, em reportagem veiculada em um jornal com grande circulação na região
norte, noticiou-se que a Delegacia de Atendimento a Adolescentes da Capital do Estado
do Pará registrava em seus arquivos mais de uma centena de casos de favorecimento à
prostituição envolvendo menores, mas nenhum acusado havia sido julgado até
novembro de 1997.
O sistema jurisdicional do Estado precisa estar aparelhado para dar a resposta que a
sociedade brasileira exige contra os responsáveis por crimes sexuais que atentam contra
a parcela mais indefesa da população: a infância e juventude.
2 – Distinção entre abuso e exploração sexual:
Apesar de apresentarem similitudes entre si, o abuso e a exploração sexual são formas
diferentes de violência.
Etimologicamente, abusar significa “usar mal, ou de forma incoveniente”. Explorar, por
sua vez, tem o sentido de “tirar partido ou proveito, valendo-se de determinada
situação”.
Interessante definição apresentada pelos profissionais da área de Psicologia, expressa
que a “exploração sexual das crianças refere-se ao envolvimento de crianças e
adolescentes dependentes, imaturos desenvolvimentalmente, em atividades sexuais, que
eles não compreendem totalmente, às quais são incapazes de dar um consentimento
informado e que violam os tabus sociais dos papéis familiares”.
A criança e o adolescente, quando vítimas do abuso e da exploração sexual, têm violado
o seu direito de iniciar de forma espontânea e natural a sua sexualidade, sendo
envolvidos em práticas nas quais manifesta-se uma relação de dominação e
autoritarismo, mesmo que dissimulada, por parte do agressor.
O critério biológico, traduzido no nível de desenvolvimento físico e cronológico do
indivíduo, é utilizado como referência, tanto na área médica, como nos ordenamentos
legais, no sentido de considerar como válido o consentimento a partir de um
determinado limite mínimo de idade, no qual a pessoa já possui condições cognitivas e
de discernimento suficientes para autorizar a prática de atividade de suma importância e
conseqüências, como a de ordem sexual.
A criança possui a sua sexualidade latente desde os primeiros estágios da infância, e
suas manifestações de auto-erotismo, muitas vezes, são confundidas pelos adultos, que
terminam respondendo às necessidades de carinho e afeto puro e simples do infante,
com toques eróticos que evoluem até a consumação do ato sexual, com vistas a saciar a
sua própria lascívia, denotando a perversão e cupidez de seu caráter, caracterizadores de
abuso sexual.
A situação de exploração sexual, por outro lado, utiliza o suposto “poder de sedução
natural” da vítima, para obter qualquer forma de vantagem ou satisfação, direta ou
indireta, através da atividade sexual da criança ou do adolescente.
Quando uma criança ou uma adolescente, menor de 14 anos, é prostituída, por exemplo,
o rufião figura como o explorador, e os “clientes” serão os estupradores que abusam da
sexualidade imatura das mesmas.
De destacar que, em casos concretos, o agressor pode, ao mesmo tempo, abusar e
explorar a vítima, como quando favorece a prostituição e simultaneamente mantém
relações sexuais com ela.
Na prática, várias peculiaridades são constatadas.
O abuso restringe-se, normalmente, ao âmbito familiar. Já a exploração sexual é
desenvolvida em casas noturnas, bares, estradas, praças e logradouros públicos dos mais
diversos, muitas vezes aos olhos de todos.
O abuso sexual é, no geral, perpetrado pelos pais, parentes, amigos, vizinhos ou
agregados da família da criança ou do adolescente, e por isso mesmo, quase sempre
resta acobertado pelo próprio grupo familiar, que a pretexto de “resguardar” a
privacidade da vítima, não leva ao conhecimento das autoridades competentes, a prática
delituosa.
Na exploração sexual, apesar de algumas vezes figurarem como autores, os pais ou
responsáveis legais da criança e do adolescente, via de regra, é praticada por pessoas
estranhas ao grupo familiar da vítima.
Identificam-se vítimas de abuso sexual em todas as classes sociais, de maneira
uniforme, tanto meninas, como meninos, ao passo que a exploração atinge de forma
maciça, as classes sociais carentes e menos abastadas economicamente e,
principalmente, as ofendidas do sexo feminino.
3 – A importância do atendimento às vítimas:
As seqüelas decorrentes da agressão sexual sofrida pelo infante ou adolescente, muitas
vezes de caráter irreversível, poderão ser de ordem física e psicológica, isolada ou
conjuntamente.
O sentimento de culpa desenvolvido pela vítima, após o processo de sedução e
dissimulação do agente, decorre da interpretação distorcida de que também é
responsável, ou de que concorreu para a exploração ou abuso sexual sofrido. Também
os traumas, resultantes da perda de auto-estima e identidade, figuram como
conseqüências diretas da violência sexual cometida contra a criança e o adolescente.
Pesquisas psicanalíticas demonstram que o menino vítima de abuso sexual será,
potencialmente, quando adulto, um agressor sexual. Já a menina, terá grande tendência a
se tornar promíscua e insegura na fase adulta.
Despiciendo até mesmo assinalar os riscos de contrair doenças venéreas e sexualmente
transmissíveis, algumas de natureza incurável, a que estão muito mais expostas às
vítimas, que não possuem maturidade suficiente para se prevenir.
Com freqüência, na prática decorrente da exploração sexual, as vítimas tornam-se
presas fáceis das drogas e outros tipos de vícios, que inclusive são mecanismos
geralmente utilizados para corrompê-las.
A criança ou o adolescente, em contato nas ruas com a marginalidade de toda espécie,
termina por iniciar-se em práticas infracionais e anti-sociais.
A necessidade de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão é
preconizada no Art. 87, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Realmente, desponta como imprescindível que as vítimas sejam imediatamente
encaminhadas ao devido serviço médico e psicossocial, que além de avaliar as
condições de saúde física e psíquica da mesma, começará a levantar subisídios que
embasarão a futura aplicação normativa aos agressores.
A Justiça deve garantir, outrossim, que as vítimas não tenham sua imagem exposta à
curiosidade pública, principalmente nos casos de maior repercussão, devendo ser
adotadas medidas também com relação a sua adequada segurança.
4 – A investigação policial:
O preceito constitucional insculpido no Art. 127 da Carta Magna estabelece ser dever da
família, da sociedade e do Estado defender a infância e juventude de toda forma de
violência, o que significa dizer que todo aquele que tiver ciência do cometimento de
qualquer tipo de abuso ou exploração sexual contra a criança e o adolescente tem a
obrigação de levar os fatos ao conhecimento das autoridades públicas, que
imediatamente deverão atuar, tanto no sentido de encaminhar as vítimas ao atendimento
médico e psicossocial adequado, bem como de desencadear a persecutio criminis contra
o agressor.
Em algumas hipóteses, a omissão de determinadas categorias de pessoas poderá
implicar em infração administrativa, punida na forma da legislação estatutária.
É o caso do médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou de
ensino, que deixar de comunicar às autoridades competentes os casos de violência que
venha a, no mínimo, desconfiar.
Observa-se que os Arts. 13 e 245 do ECA falam em “suspeita ou confirmação” de
violência praticada contra a criança e o adolescente.
O Conselho tutelar deverá ser imediatamente acionado, a fim de que tome as
providências de sua alçada, inclusive noticiando os fatos ao Ministério Público.
Também a autoridade policial ao tomar ciência do caso, imediatamente iniciará a
investigação que, posteriormente, servirá de substrato ao oferecimento de denúncia pelo
Promotor de Justiça, uma vez colhidos indícios suficientes de autoria e prova de
materialidade.
Emerge como necessário que se repense e se reorganize a estrutura policial, com vistas
a que sejam investigadas eficientemente as práticas delituosas em questão.
O simples fato de ser levada a uma Delegacia de Polícia, nos moldes tradicionais, que
abrange a investigação de todo tipo de delito, além de constrangedor, confere à vítima a
idéia de que está sendo apreendida e acusada de um ato anti-social.
No caso de abuso sexual, as idéias de culpa e de temor reverencial, sempre presentes,
impedem que o ofendido ou a ofendida relatem fielmente toda a violência sofrida
quando interrogados pela autoridade policial da forma usualmente utilizada na apuração
de infrações cometidas contra a população adulta.
Com relação à exploração, manifestada na prostituição e práticas pornográficas em
geral, a criança ou o adolescente, em alguns casos, chega a revoltar-se com a prisão de
seus aliciadores e exploradores, quando surpreendidos em flagrante, pois o identificam
como seus companheiros na luta pela sobrevivência, e não procuram fornecer qualquer
informação que comprove a autoria dos crimes. É como se o explorador figurasse como
uma espécie de “salvador”, de forma que as vítimas, dificilmente, aceitam dizer
qualquer coisa que possa incriminá-lo e responsabilizá-lo.
A Polícia Judiciária, por conseguinte, deve contar com a ajuda de profissionais da área
da psicologia e assistência social, no sentido de conseguir delinear o quadro psicossocial
da vítima, pois somente diante do histórico de vida da mesma, é que a autoridade
policial poderá apurar adequadamente a violência sexual sofrida.
5 – A atuação do Ministério Público:
O ideal seria que o Promotor de Justiça tivesse condições de sempre acompanhar a
investigação policial referente às práticas de abuso e exploração sexual perpetradas
contra as crianças e adolescentes.
Quando isto não é possível, porém, um contato prévio do órgão do Ministério Público
com a vítima impõe-se como fundamental.
Mais uma vez, assinala-se a importância do apoio de uma equipe interprofissional.
De qualquer forma, uma conversa pessoal com a vítima, indubitavelmente, fornecerá
elementos de grande valia à formação da opinio delicti do Promotor de Justiça.
A efetiva atuação do Ministério público inicia com a correta identificação do caso
concreto que lhe é apresentado, e com o devido enquadramento legal da conduta do
agressor.
Os casos de abuso sexual mantém relação direta com os delitos tipificados nos Arts. 213
a 218 do Código Penal. A exploração sexual, especificamente, é traduzida nas figuras
criminais capituladas nos Arts. 227 a 231; Arts. 245 e 246, incisos II e III, da Lei Penal
em vigor, assim como nos Arts. 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pode restar configurado, no caso concreto, o crime de perigo de contágio venéreo
previsto no Art. 130 do Codex Penal.
Lamentavelmente, ainda muitos operadores do Direito não interpretam adequadamente
os dispositivos legais pertinentes à matéria.
É o caso, por exemplo, do delito de favorecimento a prostituição (Art. 228 do CP), que
ainda é freqüentemente confundido com o crime de rufianismo (Art. 230 do CP).
Alguns profissionais da lei insistem em interpretar segundo a fórmula coloquial ou
popular, que entende apenas favorecer a prostituição aquele que aufere lucro direto da
atividade sexual da prostituta.
De ressaltar que o § 3º do Art. 228 do Código Penal estabelece que “se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa”, o que significa dizer que a
ação do agente pode não visar, exclusivamente, a aferição de vantagem econômica.
Outro aspecto importante a ser deduzido, diz respeito às disposições dos Arts. 224,
alínea “a” e 232, ambos do Código Penal, no que tange à presunção de violência quando
a vítima não é maior de 14 (quatorze) anos.
Exatamente aqui surge o ponto nevrálgico da interpretação da norma penal quanto ao
assunto em apreço.
Conforme já foi dito, os profissionais da área médica adotam o critério biológico ou
cronológico para determinação do grau de discernimento e capacidade para a pessoa
consentir na prática de ato de tamanha relevância como o ato sexual.
A corrente que defende como relativa a presunção de violência nos crimes contra os
costumes perpetrados contra pessoas com menos de 14 (quatorze) anos, argumentando
que quando a vítima que já encontra-se numa vida totalmente dissoluta e de
promiscuidade não merece ser protegida em sua incolumidade física e dignidade sexual,
deixa de observar intrínseca relação existente entre os Arts. 224 e 232 do Código Penal.
Ora, se o mencionado Art. 232 recomenda a observância do disposto no Art. 224 no que
tange ao Capítulo V (Do Lenocínio e do Tráfico de Mulheres) do Título VI do Código
Penal, resta claro que o espírito da lei não foi outro, senão o de resguardar, com maior
eficácia, os direitos das vítimas, que em razão de sua pouca idade, não possuem
capacidade e responsabilidade suficientes para avaliar a gravidade e relevância da
atividade sexual.
Destarte, representaria um paradoxo, que as normas penais objetivassem apenas tutelar
a parcela da população infanto-juvenil considerada como “casta e pura”, onde as vítimas
que já se encontrassem na mais deprimente vida de comércio carnal ficassem à margem
do sistema de proteção preconizado pela própria Constituição Federal e pelo ECA.
Com certeza este não é, e nunca foi o espírito da lei, cabendo aqui uma menção aos
termos dos Art. 227, § 1º e 228, § 1º, ambos do Código Penal, que preconizam como
causa de aumento da pena o fato da vítima ser maior de 14 e menor de 18 anos, pois
quando a vítima possuir menos de 14 anos deverá ser aplicada a causa de aumento
capitulada no § 2º existente em ambos os dispositivos legais, relativamente ao emprego
de violência na prática do delito, que neste caso será presumida.
Portanto, seria um contra-senso se o legislador penal buscasse agravar o crime quando
cometido contra jovens entre os 14 aos 18 anos, e não atentasse para o caso mais grave
referente às vítimas com idade menor que a mencionada faixa etária, muito mais
indefesas e expostas, sendo absoluta a presunção legal de violência nesta hipótese.
Outro âmbito importante de atuação do Ministério Público, relativamente às vítimas de
parcos recursos econômicos, diz respeito à propositura da competente ação reparatória
de dano “ex delicto”, onde o agressor pode ser compelido a indenizar o dano físico ou
moral sofrido.
Em palestra proferida em curso de Atualização em Direito da Criança, promovido pela
Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude,
o Juiz de Direito PAULO SÉRGIO FROTA E SILVA, Titular da 1ª Vara da Infância e
Juventude de Belém-Pa, exemplificou que ações indenizatórias poderiam ser movidas
contra os condenados por crime de favorecimento à prostituição infanto-juvenil, visando
a que fosse custeada a formação educacional das vítimas (informação verbal).
Em suma, mister se faz que os membros do Ministério Público efetivamente se engajem
na luta pela defesa dos direitos da infância e adolescência, concernentes à vida, à saúde,
ao respeito e à dignidade, tanto no âmbito da atuação preventiva, como na devida
repressão aos transgressores destes direitos, através de uma interpretação sistemática e
conjunta das normas constitucionais e penais.
6 – O papel da Justiça:
Como bem assevera o pesquisador MARCEL HAZEU, ainda vigora uma interpretação
machista no julgamento de crimes sexuais, segundo a qual a vítima é que deve
demonstrar que sofreu violência física ou grave ameaça, sugerindo o nominado
estudioso a aplicação de testes psicológicos que avaliem os traumas e abalos emocionais
sofridos, e que sejam considerados como prova pela Justiça.
No fundo, ainda perpetua-se a idéia preconceituosa de que a vítima pode ter parcela de
participação na consumação do abuso e da violência sexual, ou de que concorreu para a
perversão de seu agressor.
Nos casos de abuso sexual perpetrados pelos pais ou parentes próximos ainda existe
uma revoltante tendência em “tentar” entender o comportamento do agressor, e muitas
vezes de conceder uma “nova chance” ao mesmo, num completo desrespeito à vítima,
principalmente quando se trata de uma indefesa criança.
O Art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente previu um inestimável mecanismo
que pode ser utilizado pelos magistrados, em determinados casos que exijam a
necessidade de afastamento do agressor da moradia comum, que representa uma medida
de grande valia no resguardo à integridade física e psíquica da vítima em situações de
manifesto risco.
Por outro lado, a sociedade e muitos profissionais do direito ainda têm a idéia errônea
de que o lenocínio está circunscrito à hipótese clássica do rufinianismo, da figura do
“cafetão ou da cafetina”, daquele que explora o corpo alheio, para obter o seu sustento.
Contudo, é necessário que se interprete de forma adequada as normas penais relativas ao
abuso e à exploração sexual.
Em seu trabalho, o julgador não pode prescindir do auxílio de uma equipe
interdisciplinar de profissionais, que sem dúvida prestará inestimável auxílio,
fornecendo subsídios para análise de cada caso concreto sob sua presidência.
O Juiz ainda, deve cercar-se de todas as cautelas quando da tomada de depoimentos das
vítimas, principalmente as de tenra idade, inclusive intervindo quanto à formulação de
perguntas manifestamente ofensivas pelas partes, com vistas a não permitir que seu
contato com a Justiça se torne mais uma experiência traumatizante em sua vida.
O processo criminal que apura a prática de abuso e exploração sexual contra criança ou
adolescente deverá correr em segredo de justiça, para salvaguardar a imagem das
vítimas, as quais não podem ser denegridas e expostas à curiosidade pública, e muito
menos submetidas a situações constrangedoras e vexatórias.
Finalmente, nas práticas delituosas, em que figurem como vítimas crianças e
adolescentes, os Juízes competentes devem observar, no processamento e julgamento de
tais delitos, a “absoluta prioridade” consagrada pela CF e pelo ECA, não permitido que
os processos criminais terminem “engavetados” como em muitas vezes a imprensa
nacional divulgou, dando o devido e célere andamento aos referidos feitos.
III – CONCLUSÃO:
As notícias de proliferação dos crimes de abuso e violência sexual contra a infância e
juventude envergonham a sociedade brasileira, que já não mais tolera a impunidade e
complacência, muitas vezes das próprias autoridades e poderes constituídos.
Tratar-se atos criminosos atentatórios à integridade física, psíquica e moral de crianças e
adolescentes como se fossem delitos de bagatela ou de somenos importância, como se a
infância e juventude não gozasse da mais absoluta proteção legal e constitucional,
representa, como bem afirmava o saudoso Tancredo Neves, um verdadeiro crime de
“lesa-pátria”.
Indubitavelmente, deve haver uma revisão no ordenamento jurídico pátrio, tanto no
sentido de reformulação das figuras penais relativas ao abuso e exploração sexual, que
devem ser adaptadas à realidade moderna, assim como de ordem adjetiva ou processual,
a fim de que os crimes perpetrados contra as crianças e adolescentes sejam julgados
pelos Juízes das Varas da Infância e Juventude, com muito mais sensibilidade e
formação teórica para apreciação e julgamento de tais questões.
Da mesma forma, as leis locais de organização de cada Ministério Público Estadual,
poderiam conferir atribuição aos Promotores de Justiça da Infância e Juventude para
oferecimento da devida ação penal contra os autores de crimes que atinjam esta
categoria especial de vítimas.
A labuta em uma região do país marcada pela prática deste tipo de violência, que atenta
contra a infância e adolescência da forma mais repugnante e reprovável, apenas resulta
na certeza de que é preciso muito mais do que competência e preparo profissional para
responder aos anseios da sociedade. É necessário que o jurista possua um compromisso
com a causa de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES:
Ação Penal pode ser de três tipos, a depender o crime em questão, são eles:
a) Ação Penal Pública Incondicionada - o crime é considerado contra toda a comunidade e pode ser iniciado por qualquer meio, posto que o “dono” da ação é o Estado. Basta uma simples notícia do crime (notitia crimine) para que seja iniciada a ação;
b) Ação Penal Pública Condicionada - como o próprio nome sugere, esse tipo de ação continua tendo o Estado como “dono”. Considera-se como de interesse geral, porém espera-se da vítima ou seu representante legal que denuncie o fato formalmente ao Estado para que este inicie a ação penal, sob pena desta ser considerada nula. É uma preservação da vontade do ofendido em provocar o Estado ou não. Percebe-se que esses tipos de crimes não atingem a nação da mesma forma que os que possuem Ação Pública Incondicionada;
c) Ação Privada – nesses tipos penais o ofendido ou seu representante legal é o “dono” da ação. São crimes sem relevância para a comunidade e que atingem apenas a esfera privada da família ou do ofendido, cabendo a esta decidir se deve apurar o fato para punir os ofensores ou apenas esquecer o ocorrido, evitando maiores constrangimentos;
Não é preciso analisar muito o fato para se concluir que o legislador definiu como de Ação Privada os tipos penais contidos no Capítulo dos Crimes contra os Costumes.
É certo, porém, que há exceções. No caso da família ser pobre e não poder arcar com os honorários advocatícios, a ação passa a ser pública condicionada e no caso do crime ser praticado com abuso do pátrio poder ou na qualidade de tutor ou curador, a ação é pública incondicionada.
Imaginemos o caso de uma criança ser estuprada por um vizinho e, por razões de dependência do pai ou mãe da violentada ao agressor ou qualquer outra razão, estes não denunciam o fato. Num caso como este, que não é raro acontecer, nenhuma denúncia de qualquer outra pessoa ou até mesmo da vítima fará com que se instaure um processo dentro dos ditames legais. A razão de acentuar “dentro dos ditames legais” se faz necessária, visto que pode até ser iniciada uma ação, mas fatalmente, à época cabível irá o defensor requerer a extinção do processo por ausência de requisito imprescindível, qual seja a queixa crime.
Uma questão para reflexão deve ser porque nunca se deu importância a esta categorização dos crimes sexuais como sendo de âmbito privado e cujo bem atingido é o costume, o âmbito familiar como um todo, não a integridade física e sexual da mulher. Digo mulher não por uma inclinação de gênero, mas porque existem apenas dois tipos onde o homem pode ser o sujeito passivo, sendo que em um deles a vítima é sempre criança ou adolescente.
Muitas campanhas são veiculadas com a finalidade de incentivar a denúncia anônima. Porém não se discute o fato de, na maioria dos casos, a denúncia anônima não autorizar o Estado a mover a competente ação. Em alguns momentos, parece que ainda hoje o desejo é consciente de “preservar” a família e não de proteger a mulher, o homem, a criança ou o adolescente.
Problema maior ainda se constitui quando a vítima é uma criança ou adolescente, que por ser absolutamente ou relativamente incapaz (segundo a legislação Civil), precisa que o seu representante legal ofereça a denúncia. Caso este entenda que é melhor a violência ser tratada na família para preserva-la, nada pode ser feito e a vítima continuará desprotegida sem que o Estado possa interferir no âmbito desse núcleo familiar.
A preocupação sempre foi com a “honra” da mulher. Destruída esta, destruída estava a família. A importância da “preservação” da “pureza” da mulher era tanta que segundo MONTEIRO (1927), a sociedade sempre cuidou de encontrar meios para “defender” a “honra” da mulher. Um dos vários exemplos citados reproduzo um trecho na oportunidade:
Noutros pontos, mesmo já para fora da Idade Média, a história da devassidão soffre mutações sérias e cheia de contrastes em se comparando um povo com o outro. Assim é que, na África, lá pelo Sudan, bem como na Ásia, os costumes eram tão bárbaros que a mulher era passiva da infibulação meio empregado para garantia da honra das raparigas, cuja technica tinha por fim reunir os grandes lábios por meio de pontos com fio encerado, deixando apenas um pequeno estrito para o devido da urina e do fluxo menstrual. Permaneciam assim as raparigas, desde a mais tenra idade até o dia do seu matrimônio, quando esses pontos eram arrebentados por pessoas afeitas a esta prática”.
Nessa época existia o crime de Defloramento que era definido como posse carnal da mulher virgem. Hoje manteve-se apenas o de estupro, cujo o sujeito passivo é sempre a mulher e o ativo sempre o homem.
Nota-se que a mulher sempre foi objeto de estudo e “proteção” por parte dos homens. Porém o que se queria e se quer proteger é a honra masculina e não a feminina, como tratado por vários autores. A mulher é considerada facilmente influenciada pelo meio ou dotada de perversão animal. Enfim, um “ser” que deve ser protegido todo o tempo e preservado das influências externas, pois facilmente pode se desvirtuar e atingir a moral e honra do seu pai ou marido.
Segundo o mesmo autor, citado acima:
Que sorte espera u´a mocinha que, ao sair de sua casa onde tudo devia respirar bondade, traz escandalosamente em vez de saia uma tanga? Aonde já se viu moda com prejuízos para a moral? Que quer dizer uma jovem pôr com o consentimento de sua pobre mamãe as suas coxas aos olhos cubiçosos e maliciosos dos depravados das ruas? Os seios petulantes e provocadores a aguçarem o appetite bestial dos imbecilisados. As pernas, as Coxas, tudo enfim, á mostra como uma mercadoria a desafiar a quem mais der!”
Quando se fala em costumes e em família não se pode deixar de ligar tais considerações ao estudo da esfera interna e externa. No seu trabalho sobre John Stuart Mill, PETIT (1994) descreve que segundo Mill, a esfera interna inclui os pensamentos, desejos e experiências da consciência individual. Engloba a sociedade conjugal e os filhos, ou seja, a convivência familiar interna.
Perpassa também pelas razões da subordinação feminina, indicando que a inferior força física teria levado a mulher a uma situação de proteção do homem nas sociedades primitivas. Mill compara ainda a posição das mulheres com a dos escravos, alertando para o final da escravidão e para algumas mudanças na situação das mulheres que não deixaram de ser subordinadas. Essas mudanças, segundo a autora deram-se porque os homens não querem só a obediência da mulher, mas seus sentimentos. O espaço conquistado pelas mulheres seria então uma benevolência dos homens.
Quando se lê LUNA (1994) a respeito do seu estudo sobre a historiografia e a necessidade de se recontar a história sob uma perspectiva feminista, percebe-se que toda a legislação brasileira foi construída sob a ótica masculina e a definição da importância da agressão contra as mulheres foi direcionada à família e não à pessoa agredida. O mais importante bem agredido foi definido como o familiar, ficando a violência sexual contra a mulher para um segundo plano. Por tal fato é tão gravoso que ainda haja na lei nomenclaturas passíveis de interpretação, posto que os significados são sempre definidos segundo a estrutura masculina dominante.
Não se pode dizer que os Crimes contra os Costumes atingem somente as mulheres, porém deve-se observar que de 15 tipo penais, em apenas 2 pode o homem ser a vítima. São eles: Atentado Violento ao Pudor e Corrupção de Menores (este, como o próprio título define, tem como vítima uma criança ou adolescente).
Parece que o legislador teve a real intenção de identificar a violência contra a mulher como ofensiva para a família, sem a devida preocupação com o sujeito passivo do tipo penal.
Deve-se levar em conta o momento em que o Código Penal foi escrito. Como já exposto, entrou em vigor há mais de 60 anos. Antes, portanto do movimento feminista assumir sua participação no cenário nacional.
A mulher era sinônimo de família e passava do domínio do pai para o do marido. Não tinha, pois nenhuma participação política ou social, excetuando-se a esfera privada. A definição do mundo público era domínio masculino e as normas e costumes regidos por eles.
De acordo com SORJ (1992), “Se o mundo público, sua cultura e instituições se organizam por intermédio de uma moral racional, haveria pouca chance de se ver aí incluída a perspectiva das mulheres”.
É inegável que, após o avanço do movimento feminista, muitos conceitos foram quebrados e alguns pontos redefinidos.
“Somos mulheres
Mulheres guerreiras, mulheres Dianas
Adeptas a todas as religiões
Lutamos pela história
E nossos nomes foram esquecidos como um pôr de sol
Sendo uma Joana d’arc ou uma Nossa Senhora
Lutamos pelo que acreditamos
Comemos maçãs porque assim estava escrito
Se fossem pêras também comeríamos,
Nos tiraram da luta, pois temiam perder.
Nosso conhecimento atravessou gerações
E fomos queimadas em fogueiras
Nunca voamos em vassouras
Mas gostaríamos de te-lo feito
Nos oprimem nos reprimem
Somos um inimigo maquiavélico
Pois sabemos o ponto fraco do inimigo
Começamos a juntar exércitos
Quando queimamos sutiãs
Não nos importa o que digam
Prolongaremos a espécie
Pois também Deus pecou
Quando não deu assas as cobras”
Clarisse Costa Pinheiro (13 anos)
Violência contra a Mulher:
O conceito de violência é extremamente amplo. Segundo TELES e MELO (2002), é um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano.
A violência sexista é aquela praticada em virtude de discriminação sexual.
O movimento feminista foi o grande responsável por colocar esse tema em discussão, defendendo o direito a uma proteção especial às mulheres em virtude das discriminações por elas sofridas.
A conhecida Convenção de Belém do Pará, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher foi aprovada em Belém, através da OEA – Organização dos Estados Americanos e definiu a violência contra a mulher como: “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.
A noção de responsabilidade ainda é mantida e arraigada em nossa cultura. Freqüentemente a mulher ou criança vítimas de violência sexual são culpabilizadas e se sentem como tais, gerando processos de auto destruição delas e da família.
Uma alteração legislativa significaria não só a maior eficácia nas denúncias e conseqüente punição dos agressores como uma mudança de paradigma com relação à mulher, passando esta a ser efetivamente um sujeito de direito e tomando posse do seu corpo. Assim, não há mais que se falar em crimes contra os costumes, mas em crimes contra a pessoa.
Tanto se tem falado em Liberdade Sexual, porém pouco se tem feito para que esta seja uma realidade no Brasil. O poder de dispor do próprio corpo é princípio supremo no país, por tal fato não se pode punir uma prostituta segundo a legislação brasileira. O que vemos, porém é uma punição excessiva moral, o que dá inclusive legitimidade à Polícia (representante do Estado) para prender principalmente mulheres e travestis além de todos aqueles que são agentes ativos da prostituição.
Parece ambígua a posição do Estado brasileiro no que diz respeito à integridade física e psicológica da mulher. No caso de mulheres violentadas o que predomina é a moral e honra atingidas. Caso a família (no caso de vítima menor ou incapaz) ou a vítima não queiram registrar ocorrência, o agressor continuará impune. No caso da livre disposição do próprio corpo, o Estado permite, mesmo contrariando a norma legal, que tal ato seja reprimido inclusive de forma violenta, utilizando o que para a Constituição é o meio mais grave de punição e só indicado em casos extremos como a prisão (ilegal, logicamente). É fácil deduzir o porquê de serem normalmente presas as mulheres que se prostituem e não as pessoas que se utilizam da prostituição alheia, afinal segundo a lei são esses que devem ser punidos. Os costumes ainda estão fortemente presentes em nossa sociedade, regendo nossas ações e por muitas vezes contrariando a norma legal existente.
De nada adianta uma mudança legal se não há mudança no comportamento e nas crenças da população. O Direito, porém existe para formalizar normas que nunca vão ser consensuais em todo o território nacional, no entanto devem ser respeitadas mesmo contrariando a moral individual de muitas pessoas.
A posição das mulheres foi alterada ao longo dos anos. Ela deixou de ser considerada relativamente incapaz e teve sua igualdade aos homens reconhecida na Constituição de 1988. No entanto, mesmo com tal evolução na posição das mulheres, estas ainda figuram no Código Penal como objetos capazes de ferir a “honra” de uma família, ou seja, dos homens de uma família.
É urgente uma alteração no Código Penal no que diz respeito aos Crimes contra os Costumes, elevando-os a categoria de Crimes contra a Pessoa e tornando-os de Ação Pública Incondicionada para casos de vítimas crianças e adolescentes e condicionada para vítimas adultas. Assim, os crimes sexuais passarão a ser uma violência contra o ser humano e não contra a moral social como ainda é considerado. Além desse fato, essa mudança irá fortalecer todos os movimentos que lutam pelo combate à violência contra mulher, criança e adolescente.
A norma legal deve deixar de ser algo privativo dos juristas e passar a fazer parte do mundo social. Apenas dessa forma pode-se pensar em leis efetivamente sociais e com efeito real para toda a população. A eficácia legal só se dá com a aceitação de uma maioria dos ditames nela previstos.
A história da mulher é recheada de lutas e a alteração no Código Penal representará mais um reconhecimento dos anos em que o movimento feminista esteve atuante no cenário nacional e internacional.
Abuso e Exploração Sexual:
Nos últimos anos muito de tem falado em abuso sexual, porém não se tem clara sua definição conceitual. Entende-se por abuso sexual a prática de atos libidinosos ou conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça com a finalidade da satisfação da libido própria ou de outrem. O termo abuso vem de “uso indevido” ou do abuso de alguma posição de poder.
O abuso sexual contra crianças e adolescentes é praticado por aquele que possui uma autoridade sobre a vítima. Essa autoridade normalmente é familiar, pode-se ter, no entanto, uma de outra natureza como no caso de policiais, professores, líderes comunitários, etc.

ü      Em síntese:
                                O SAMMEP vem na trajetória de dez anos tentando representar a classe trabalhadora dos Modelos-Manequins cuja finalidade maior esclarecer qualquer duvida as AUTORIDADES COMPETENTES; ficando a partir de hoje registrada junto AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que: a existência de uma entidade passa a existir de fato e de lei com seu registro no Cartório como a Lei determina, e isto foi feito desde 2002 salientando que a lei da o prazo de três anos para a referida Entidade ser impugnada por quem se sentir prejudicado tanto pessoa física como jurídica com o pedido da BASE TERRITORIAL COMO REPRESENTANTE DA CLASSE TRABALHADORA NA MODA NO ESTADO DO PARÁ,  partindo deste principio nossa incansável luta no decorrer destes 10 anos de existência na preocupação  na constante busca para DESENVOLVER A PROFISSIONALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM ENTRE OUTRAS PROFISSÕES NA MODA NAS REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU SER TRABALHADOR DIGNO PARA SEU SUSTENTO NO ESTADO DO PARÁ E UMA TAREFA QUE EXIGE DO PROFISSIONAL ESFORÇO E DETERMINAÇÃO EM PARCERIA E COM AS ORIENTAÇÕES DO NOSSO HONRADO SINDICATO NA PESSOA DOS SEUS RESPECTIVOS DIRETORES E FUNDADORES  REPRESENTANTE DA CLASSE TRABALHADORA NA MODA USANDO A ABREVIAÇÃO DA SIGLA SAMMEP – SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ QUE TAMBÉM AINDA ESTA APRENDENDO A LIDAR COM UMA VASTA SITUAÇÃO ORGANIZACIONAL E SEM O COMPROMISSO DESTE  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  NA ESFERA CRIMINAL  FICA IMPOSSIVEL RESGATAR A ÉTICA,  DIGNIDADE , TRANSPARÊNCIA, FUNCIONALIDADE E A ORGANIZAÇÃO MERCADOLOGICA E PRINCIPALMENTE  A MORALIDADE DO MERCADO DE MODA EM ESPECIAL AS CONSTANTES VÍTIMAS E PORQUE NÃO DIZER DIARIAMENTE AS V ÍTIMAS PESSOAS COMUNS QUE BUSCAM UMA OPORTUNIDADE DE EMPREGO NO ESTADO PARÁ.             
                          Com as últimas situações vividas por nossa humilde, mas Honrada Entidade veiculadas na mídia, pertinente a reestruturação do SAMMEP,  mudança de endereço e também a respeito do T.A.C Termo de Ajustamento de Conduta (em anexo) jornais do dia: 15 de Maio de 2011, podemos verificar o total desinteresse do mercado publicitário e das agencias que diga-se de passagem muitas delas não tem se quer registro nos órgãos competentes, burlando assim a fiscalização tanto do SAMMEP que até hoje por condições financeiras não concluímos seus trâmites legais, tipo: Registro no CNPJ e outros Órgãos ligados a união;  sabemos do quanto e difícil a fragilidade nas relações trabalhistas entre os Contratantes e Contratados Modelos-Manequins, cujas mesmas são sempre confundidas como garotas de programa, profissionais do sexo entre outros adjetivos, muitas vezes constatadas nos anúncios de jornais na coluna das amizades como “modelo fotográfico” etc.. etc...; O SAMMEP neste sentido sempre vigilantes apesar de nossa vigilância ainda deficiente em nossas diligencias cujo(a)s jovens que procuram uma carreira sólida na área, ainda embora não reconhecem o Sammep como representante da categoria de Moda no Est. Pa; apesar do assentamento no RTDPJ sob nº 19.390 livro-a com esta Certidão de Nascimento da Entidade estamos lutando para tirar o Mercado da Moda da total desorientação e omissão das pessoas influenciadas pelos marginais e oportunistas ilusionistas dos sonhos de dezenas de adolescentes no mercado da Moda que Muito embora os que estão denunciados; Apesar de existir em nossa legislação regulamentação específica para os profissionais no caso dos modelos e manequins conforme LEI FEDERAL 6.533/78 e DECRETO FEDERAL 82.385/78 aqueles que ingressam no mundo fashion através de muitas agências, jornais e a mídia em geral, contratantes e/ou pseudo-s promotores de eventos nas atividades das artes e da moda ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na regulamentação exigida pela legislação vigente O Poder Público (MPF-PA / C.E.E / MPT-PA / MPE-PA  e PODER JUDICIARIO).    
                         Portanto, o objetivo e todo o conteúdo desta explanação e pactuar um pedido COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de divulgação e trabalho firmada entre OS PODERES X MÍDIA EM GERAL X SOCIEDADE; pseudas agências e/ou produtores e aos modelos profissionais, e também servir de alerta às modelos, pais, donos de agências serias e toda a sociedade E PRINCIPALMENTE O PODER JUDICIARIO RAZÃO DE SUA EXISTENCIA EXTINGUIR OS LÍTIGIOS; queremos aqui clamar como entidade de classe por organização e justiça uma vez que existe uma arduar luta que já completam 10 anos de luta desde o assentamento da CERTIDÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO RTDPJ DO SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ IDENTIFICADO PELA SIGLA SAMMEP REGISTRADO SOB Nº19.390 LIVRO-A, Para fins de estudo, coordenação, orientação, representação judicial e extra-judicial de todos os trabalhadores envolvidos no universo da MODA no ESTADO DO PARÁ cujo ESTATUTO formulado com os devidos fins de DIREITO PRIVADO e sem fins lucrativos, passamos a expor:

1.      DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS
                                                           O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 82.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de 03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a saber:
“Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:
•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.
•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”. [1]
                                                           Outrossim O SAMMEP – Sindicato ART MODA  Modelos Profissionais do PARÁ, forneceu dados de suma importância, como: a) em 2002 resolveu-se que a profissão de modelo é gênero; b) ratificou-se o entendimento que manequim é espécie do gênero modelo; c) houve uma divisão do gênero modelo de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões : 1) onde o código 4.53.05 significa modelo artístico que subdivide-se em modelo de vitrine, estátua viva e manequim vivo, 2) onde o código 4.53.10 significa modelo de moda que subdivide-se em manequim e modelo de prova; 3) onde o código 4.53.15 significa modelo publicitário, ou seja, modelo fotográfico e modelo de eventos, feiras e promoções em geral.
                                                           Sendo assim, a profissão das modelos é regulamentada no ordenamento brasileiro; Mas, muitos meios de comunicação contratantes, agências  contratados de modelos burlam a lei, e não cumprem o que lhes é devido, e isso ocorre justamente porque a parte mais frágil na relação, ou seja, o modelo- manequim, cujo representante da Classe no caso SAMMEP até hoje lutando incansavelmente chega as portas dos meios de comunicação à mendigar para que seja anunciado normas e regulamentação que envolvam o famigerado mercado de trabalho, a classe não conhecendo seus direitos ou pior, quanto mais desorganizado o mercado de trabalho, mas fica facil de explorar o pequeno desavisado pelos seus direitos, e o que e pior nas paginas do famigerado mercado sexual modelo e confundida com profissional do sexo, sempre foi assim a Décadas e Décadas pelos descumprimento da lei, por que o trabalhador e tratado como uma laranja a ser extraído o suco e depois o bagaço se joga fora; tendo medo de reivindicar seus direitos, e não conseguir mais trabalhos na área, sempre foi a pedra de toque na grande Belém do Pará cidade provinciana onde “OS PODEROSOS” mandam e desmandam em suas facetas muitas vezes influenciando toda uma sociedade que luta em prol de igualdade de oportunidades e de Direitos; Ao contrário do que muitos pensam, é possível o reconhecimento do vínculo de trabalho com a mídia entre outros meios de divulgação e as agências, por este sagrado direito “CHAMADO DIREITO DE IMAGEM” neste ato estamos cobrando aqui que ambos jornais apresentem as autorizações do uso de imagem de todas as modelos fotográficas publicadas e expostas nas paginas dos jornais nos últimos dez anos para que seja conferida as autorizações dadas pelas mesmas desde a existência da nossa honrada Entidade SAMMEP de Direito privado com base em todo o Estado do Pará como previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Outrossim coexistentes todos os requisitos elencados no artigo 3° da CLT, tais como: pessoalidade, onerosidade, permanência ou não-eventualidade, subordinação e a exclusividade. Este último requisito é acidental, mas auxilia na caracterização da relação de emprego, por permitir que se infira a presença dos elementos essenciais supra.
artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da profissão.
                                                           Logo, na coexistência social todos envolvidos Mídia Poderes e Sociedade; Partindo do principio contratantes e contratados se a Mídia e/ou Contratante e/ou uma agência exige exclusividade para contratar determinada modelo, há vínculo de emprego, pois estarão se limitando os trabalhos dessa modelo apenas aos que a agência quiser. Outra questão ainda mais grave é, que a partir do momento em que há exclusividade, a agência obviamente visará lucro com esse contrato, pois muitas vezes fica com até 30%[2] do que a modelo profissional ganha por trabalho, o que poderá acarretar uma sobrecarga na modelo, inclusive acarretar problemas de saúde (tanto físicos como mentais).Ademais, o artista (podemos incluir as modelos também) de acordo com Alice Monteiro de Barros, “distinguem-se dos demais trabalhadores porque por meio de sua obra, comunica-se com o público. Em conseqüência, surgem novos fatores no exercício de sua profissão, como o risco da censura e as pressões provenientes do fato de se encontrar muito exposto a elogios e críticas, nos meios de comunicação. Logo, o êxito ou o fracasso de cada atuação repercutirá, sem dúvidas, nas suas perspectivas de emprego.” [3]
                                                           Os modelos profissionais têm como direitos trabalhistas CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.
                                                           Quanto ao piso salarial da categoria, no Rio de Janeiro o modelo deve ganhar por dia de trabalho (máximo 6 horas) o valor de R$ 100,00 (cem reais). Isso não quer dizer, que nesse valor esteja embutido o uso da imagem. Assim, se um modelo fotográfico faz fotos para uma revista de moda, deve receber no mínimo R$ 100,00 por seis horas de trabalho, mais R$ 100,00 no mínimo para o uso da imagem[4] (que será sempre o cobrado pela diária trabalhada) [5]. Vale ressaltar, que essa autorização tem validade pelo prazo de 180 dias. Caso seja excedida a jornada de seis horas, o modelo deverá receber pelas horas extras trabalhadas.
2.      DAS MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE IDADE

                                                           De acordo com o artigo 6°, inciso XXXIII da CF/88, “é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.
                                                           No caso das modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que as jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.
                                                           Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro “compete à autoridade judiciária , disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará: a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.”
                                                           Há uma Portaria de n° 03/99 no Estado do Rio de Janeiro, que em seu artigo 25 estipula que o pedido de participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e ensaios, eventos em geral, gravações e certames de beleza, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos: procuração para o advogado,; qualificação completa do promotor do evento; local, data e horário de início e término do evento; autorização para a participação da criança ou adolescente no evento requerido e declaração contendo série, grau e estabelecimento em que o participante está matriculado e freqüentando as aulas; bem como que o mesmo possui atestado médico com informações de estar em perfeitas condições de saúde física e mental, sinopse especificando a participação da criança ou adolescente, quando for o caso; cópia do registro de Nascimento do participante e cópia da carteira de identidade do declarante e laudo técnico quando for o caso.[6]
                                                           Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do ECA.
                                                           Desde já O SAMMEP sempre se posicionou contra o trabalho de modelos profissionais menores de 16 anos em qualquer hipótese. Se o trabalho infantil é proibido nas lavouras, nas mineradoras, nas eleições, por que então permitir-se mesmo com alvará judicial que menores de 16 anos trabalhem como modelos profissionais, inclusive ficando as seduções das facilidades para os atos que vão destruir a construção de uma sociedade saudável muitas vezes sem dinheiro suficiente para garantir o mínimo para sobreviver enveredam por caminhos escusos com a facilitação da marginalidade empregada por todos os meios, cujos jornais na obrigação de estarem presente a oferecer meios que coabitem a intenção do Bem e não da desgraça como e esse mercado de prostituição nas colunas disfarçadas das amizades, tal como anuncia  modelo fotográfico?
                                                           Será que uma jovem de 18 ou 21 anos tem capacidade e auto-estima suficientes para respeitar a sua condição peculiar de pessoa humana que precisa de proteção do Estado ainda em desenvolvimento para uma sociedade que se diz justa? Será que os meios de comunicação aqui no caso ambos jornais denunciados exigir um documento de identificação como já foi constatado se exime de culpa pela indução da exploração da prostituição alheia; que a imprensa como e chamada se envergonhe de sua prática e a mesma emagreça e desapareça das paginas dos anúncios de prostituição a bem de uma sociedade saudável, que os anúncios sejam revertidos para utilidades públicas de anúncios de cursos grátis muitas vezes por nós mendigados a publicações na porta dos referidos jornais e negado diversas vezes; mesmo os jornais com seus lucros com a prostituição alheia já estando abaixo do peso moral por banalizar coisas tão serias que e lhe dar com a vida humana, eles “poderosos”  terão discernimento para dizer Não a exploração da prostituição? Na VERDADE MUI DIGNO PROMOTOR ELES QUEREM E ESTAR DENTRO DE SUAS MANSÕES E CARRÕES BLINDADOS E DESPREZANDO AQUELA OU AQUELE QUE TODOS OS DIAS LEVAM O PAGAMENTO A TOQUE DE CAIXA EM ESPECÍE RESULTÂNCIA DA EXPLORAÇÃO E PROSTITUIÇÃO INDUZIDA PRÁTICADA E EXPLORADA DO DIA ANTERIOR COMO EM UM CICLO MARGINALIZADAMENTE VICIADO E VICIOSO.
3.      DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CLASSE TRABALHADORA HONESTA DOS MODELOS E MANEQUINS

                                                           A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1° da CF/88). São princípios relativos à organização do Estado, ou seja, se não forem respeitados por todos, haverá total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, uma vez que não se estará visando desta forma o bem comum e o eterno entrave as maledicências sociais ocasionados pelas sevicias e devaneios dos governantes e governados.
                                                           Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande[7], “‘fundamento’ é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa.” Diz ainda o autor que “Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos. “Fundamento” pode significar, também, elemento primordial de um ser.”
Sendo assim, é obrigação de todos zelarem pela dignidade da pessoa humana, eis que se trata de um direito fundamental preconizado na Constituição Federal de 1988. Entretanto, é importante que a definição de dignidade da pessoa humana seja bem definida dentro da sociedade. Por dignidade podemos entender que é a honra, a decência, o decoro, a respeitabilidade, o brio, o pudor, o amor-próprio, o respeito a si mesmo.
                                               Em suma, toda vez que a sociedade uma pessoa ou inteiramente uma classe de trabalhadores mesmo com a fragilidade tanto da classe como também de seu representante O SAMMEP através de seu fundador mantenedor este que sub escreve sinta que seu amor próprio foi ferido, ou sinta que está sendo desrespeitada sua honra ou decoro, estamos diante de total afronta a dignidade da pessoa humana.
                                                           Há que se ressaltar, que quando se afronta também direitos da personalidade (que é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens[8]), tais como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a imagem, a privacidade, fere-se diretamente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista serem direitos subjetivos próprios da pessoa absolutos, inatos, indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
                                                           No caso em explanação que fatalmente desencadeará uma discussão, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral. A jovem modelo (algumas ainda crianças) devem ter asseguradas sua integridade física psíquica e moral, mesmo porque seu corpo e mente ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.
                                                           De acordo com o artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifo nosso).
                                                           Logo, o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos os brasileiros e estrangeiros que residam no país. E este dever se estender a criação de leis e regulamentos na área trabalhista, visando a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXII da CF/88, que trata dos direitos dos trabalhadores, para que assim prevaleça um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, os valores sociais do trabalho.
                                                           Por isso, a exigência de nossa humilde entidade SAMMEP, mas gigante na decência como representante dos Artistas e Modelos Manequins cada vez mais antenados, devemos ser tratado também na esfera Federal, pois se há a possibilidade do reconhecimento do vínculo e das apologias empregadas nas colunas das amizades e das matérias que descumprem os direitos constitucionais podendo gerar uma indenização por dano moral na Justiça Federal.
                                                           O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que “nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral”.
                                                           Logo, é dever do mercado publicitário zelar pela integridade física e mental da Classe trabalhadora dos modelos que fazem parte do cast da Amazônia.
                                                           Diante do exposto, a conclusão que se chega é de que os profissionais modelos e manequins fotograficos que trabalham na área da moda precisam se adequar às leis trabalhistas existentes no Brasil, uma vez que suas imagens são expostas a revelia do SAMMEP- Sind. Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará e cabe a devida satisfação de ambos jornais em dar satisfação de suas publicações, pois a Lei e para ser cumprida e ninguém está imune a elas.
                                                           O respeito a dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento devem servir de base para o tratamento dado pelas meios de comunicação no caso aqui os jornais que diariamente através das agências publicam a imagem do(a)s modelos fotográficos, e questionamos aqui de cada uma seu respectivo registro profissional uma vez que a profissão e respeitossamente embassada por um decreto federal 82.385/78 cujos profissionais tem que obedecer seus respectivos registros para terem a respectiva função profissional respeitada.
                                                           Igualmente, há a necessidade de uma atuação do Ministério Público Federal de forma preventiva e repressiva para que os jornais cumpram a lei; e Isto poderá ser feito através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC
                                                         O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial [9].
                                                           Outrossim é inadmissível que jovens menores de 14 anos trabalhem como modelos profissionais, ou participem de concursos para a escolha da mais bonita do ano, como ocorre todo ano no Hilton hotel e demais lugares na sociedade Paraense sem sequer tirarem o respectivo alvará de licença e participação do menor na vara da infância e da juventude como prevê a Lei. São pessoas em desenvolvimento, que deveriam estar apenas estudando, e não em busca de profissionalização como por isso denunciado por nós em vários processos em curso no tribunal de Justiça do Estado. Há leis que devem ser cumpridas, inclusive a Convenção n°138 da Organização Internacional do Trabalho que trata do assunto em seu artigo 3°, a saber: Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.”
                                                           Sendo assim, a preocupação com a saúde das jovens trabalhadoras é mundial, e se o Brasil ratificou uma Convenção que trata do assunto, todos devem cumprir o que ali está disposto.
                                                           Ademais, modelo significa pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo[10]. Servir de exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.
DA FISCALIZAÇÃO E FATOS RELEVANTES PERTINENTES AO MERCADO DE TRABALHO NA MODA.
  • É proibido o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, (COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ATRÁVES DE ALVARÁ JUDICIAL ESPECIFICO PARA TAL FINALIDADE).
  • É proibido o trabalho noturno e em ambientes perigosos e insalubres de menores de 16 anos. (SEM O ACOMPANHAMENTO DOS PAIS OU RESPONSAVÉIS LEGAIS Obs: Sobe pena de denuncia do SAMMEP aos ORGÃOS COMPETENTES.
  • O adolescente entre 14 e 16 anos tem direito à aprendizagem no trabalho.
  • O menor trabalhador tem direito ao salário-mínimo e demais garantias trabalhistas.
Trabalho Escravo/Forçado - É Proibido:
  • Restringir a liberdade de ir e vir do empregado.
  • Manter empregado por dívidas.
  • O trabalho além de oito horas diárias ou 44 horas semanais.
  • Manter empregado sem condições mínimas de conforto e segurança.
Discriminação no Trabalho - É Proibido:
  • Discriminar trabalhador por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou aparência física.
  • Discriminar empregado por ser deficiente físico.
  • Praticar qualquer ato que viole a intimidade do empregado, como revistas, vigilância excessiva e fiscalização de objetos pessoais.
  • Discriminar empregado acidentado e em readaptação na empresa.
  • Assediar moral e sexualmente o empregado.
  • Exigir teste de gravidez ou esterilização à empregada-mulher.
  • Exigir teste HIV de empregado.
  • Discriminar empregado que mantém reclamação trabalhista contra empresa.
Segurança e Medicina do Trabalho - É Proibido:
  • Manter empregado em ambiente de trabalho penoso, insalubre ou perigoso, sem pagamento de adicional devido.
  • Manter empregado sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).
  • O trabalho de menor de 18 anos em ambiente insalubre ou perigoso.
  • Manter empregado operando máquinas e equipamentos sem treinamento prévio e sem condições de segurança.
  • Manter empregado trabalhando em jornada excessiva, acima dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (ressalvada a possibilidade do acréscimo de no máximo 2 horas em caso de trabalho extraordinário, mediante pagamento do adicional devido ou compensação.
  • Deixou de emitir CAT ao INSS em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Relações Coletivas do Trabalho - É Proibido:
  • Irregularidades no desconto de contribuições sindicais.
  • Cobrança indevida de taxas para homologação de Termo de Rescisão contratual pelos sindicatos.
  • Descumprimento de cláusulas de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho (banco de horas, flexibilização, jornada de trabalho e outras).
  • Inobservância da legislação.
  • Irregularidade e/ou discriminação na contratação de trabalhadores Registrados e Cadastrados.
  • Acordo coletivo de trabalho - Inexistência de autorização legal dos trabalhadores interessados
  • Cláusulas pactuadas em prejuízo destes obreiros.
  • Greve - Manutenção dos serviços essenciais.
  • Sindicatos Inoperantes.
  • Comissão de Conciliação Prévia - Irregularidade na cobrança de taxas, honorários e/ou emolumentos.
Fraudes nas Relações do Trabalho - É Proibido:
  • Contratar estagiários sem o cumprimento dos requisitos legais.
  • Contratar prestadores de serviços, parceiros, voluntários ou outras formas de contratação, quando o trabalhador presta serviços com habitualidade, subordinação, pessoalidade e mediante pagamento de salários.
  • Utilizar cooperativas como meras intermediadoras de mão-de-obra.
  • A simples locação de mão-de-obra.
  • A terceirização de atividade-fim de empresa.
  • A coação de trabalhadores para participarem como sócios de empreendimentos ou coação para formação de uma empresa.
  • A contratação de voluntários sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento do trabalho temporário.
  • A contratação de avulsos sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento dos contratos de representação comercial.
  • A sucessão fraudulenta de empregadores, em prejuízo dos empregados vinculados ao antigo empregador.
  • A utilização de sócios "laranjas" nas empresas (em substituição aos verdadeiros donos do negócio).
DO DIREITO
Constituição Federal
CÓDIGO PENAL
 OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa
Art. 228 – Induzir ou atarir alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
RESOLUÇÃO 77 DE 14/09/2004 - DOU 17/09/2004
Regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo I
Conceito e Objeto
(artigo 1º)
Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de coleta de dados, instaurado pelo Ministério Público Federal, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da ação penal respectiva.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações penais pelo Ministério Público Federal e não impede a atuação de outros órgãos ou instituições com poderes investigatórios criminais.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo II
Instauração
(artigos 2º a 7º)
Art. 2º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público Federal no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento da infração penal por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação.
Parágrafo único. O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos casos em que tenha discordado da manifestação de arquivamento de peças informativas, promovido por órgão da Instituição.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo II
Instauração
(artigos 2º a 7º)
Art. 3º A notícia-crime, sempre que possível, deverá conter a qualificação completa do noticiante e informações detalhadas sobre os fatos a serem investigados.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo II
Instauração
(artigos 2º a 7º)
Art. 4º O procedimento investigatório criminal será protocolado, autuado e distribuído, observado o princípio da impessoalidade.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo II
Instauração
(artigos 2º a 7º)
Art. 5º De posse de peças informativas, o membro do Ministério Público Federal poderá:
I - promover a ação penal cabível;
II - encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
III - instaurar procedimento investigatório criminal para apuração do fato e suas circunstâncias;
IV - requisitar a instauração de inquérito policial;
V - promover, fundamentadamente, o respectivo arquivamento.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo II
Instauração
(artigos 2º a 7º)
Art. 6º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que mencionará, de forma resumida e sem referência a nome de pessoas, o fato que o Ministério Público Federal pretende elucidar.
Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade da investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público Federal poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo II
Instauração
(artigos 2º a 7º)
Art. 7º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo III
Instrução
(artigos 8º a 11)
Art. 8º Na condução das investigações, o órgão do Ministério Público Federal poderá, sem prejuízo de outras providências inerentes às suas atribuições funcionais previstas em lei:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada (LC 75/93, art. 8º, I);
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridade da administração pública direta ou indireta (LC 75/93, art. 8º, II), observado o disposto no art. 8º, § 4º, da LC 75/93;
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas (LC 75, art. 8º, IV);
IV - realizar inspeções e diligências investigatórias (LC 75/93, art. 8º, V);
V - expedir notificações e intimações (LC 75/93, art. 8º, VII).
§ 1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público Federal será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações;
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes.
§ 3º A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
§ 4º No exercício de suas funções, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério Público Federal poderá requisitar o auxílio de força policial (LC 75/93, art. 8º, IX).
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo III
Instrução
(artigos 8º a 11)
Art. 9º Determinada a autoria do fato investigado, o membro do Ministério Público Federal responsável pelo procedimento investigatório criminal proferirá despacho que deverá conter a identificação do autor e os motivos que conduziram a essa conclusão.
Parágrafo único. Sempre que possível, o autor do fato investigado será convidado a apresentar as informações que considerar adequadas, oportunidade em que poderá requerer diligências, cabendo ao órgão do Ministério Público Federal apreciar, em despacho fundamentado, a conveniência e oportunidade da sua realização.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo III
Instrução
(artigos 8º a 11)
Art. 10. As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da Unidade em que se realizar a investigação serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público Federal, que terá prazo de 20 (vinte) dias para o seu cumprimento, ressalvadas as situações motivadas de urgência.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo III
Instrução
(artigos 8º a 11)
Art. 11. Para fins de instrução do procedimento investigatório criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público Federal ou servidor designado.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo IV
Encerramento
(artigo 12)
Art. 12. O procedimento investigatório criminal deverá ser encerrado no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua instauração, prorrogável por decisão fundamentada do membro do Ministério Público Federal responsável pela sua condução, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
Parágrafo único. Dar-se-á ciência da prorrogação, imediatamente e por escrito, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo V
Da Publicidade
(artigo 13)
Art. 13. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público.
§ 1º A publicidade consistirá:
I - na expedição de certidão, a pedido do investigado, seu advogado ou procurador, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, de outro órgão do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do procedimento investigatório criminal às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado;
III - na extração de cópias, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do procedimento investigatório criminal, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e judicialmente decretado.
§ 2º É prerrogativa do membro do Ministério Público Federal responsável pela condução do procedimento investigatório criminal, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantido ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo VI
Arquivamento e Recursos
(artigos 14 e 15)
Art. 14. Se o órgão do Ministério Público Federal, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos do procedimento investigatório criminal ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar razões e documentos que serão juntados aos autos para nova apreciação do Ministério Público Federal.
§ 2º Os autos do procedimento investigatório criminal ou das peças informativas arquivadas serão remetidos, no prazo de 05 (cinco) dias, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Título I
Do Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público Federal
(artigos 1º a 15)
Capítulo VI
Arquivamento e Recursos
(artigos 14 e 15)
Art. 15. Poderá o órgão do Ministério Público Federal, no caso de conhecimento superveniente de nova prova que altere os motivos do arquivamento, determinar a reabertura da investigação, de ofício e por decisão fundamentada, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 7º.
Título II
Das Disposições Finais e Transitórias
(artigos 16 a 18)
Art. 16. Na instrução do procedimento investigatório criminal, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
Título II
Das Disposições Finais e Transitórias
(artigos 16 a 18)
Art. 17. Cada Unidade do Ministério Público Federal, por seu setor criminal, manterá controle atualizado do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, sem prejuízo do controle efetuado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Título II
Das Disposições Finais e Transitórias
(artigos 16 a 18)
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



DO PEDIDO:

                                           O SAMMEP – SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ registrado sob nº 19.390 Livro-A no RTDPJ nunca se ausentou de sua função social  fundado para fins de estudo, coordenação, representação judicial e extrajudicial da classe trabalhadora na Moda em Especial a Classe dos modelos-manequins.
                                             NESTE ATO COM PARA COIBIR A PRÁTICA DE RUFIANISMO PELOS JORNAIS NAS FAMIGERADAS “COLUNAS DAS AMIZADES” (em anexo) CONSEQUENTEMENTE FATORES NEGATIVOS  INFLUENCIADORES NA FALTA DE RESPEITO DA CLASSE DOS MODELOS E MANEQUINS E DA DESORGANIZAÇÃO MERCADOLÓGICA .
PEDIMOS A Excelentíssimo Doutor Promotor Federal que interceda na força fiscalizadora deste MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a atenção especial para as seguintes exposições e pedidos junto aos demais Órgãos:
1.     Por diversas vezes constatamos a liberação de REGISTROS PROFISSIONAIS junto a M.T.E -PA DRT de Modelos e Manequins sem o respectivo: “ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, assinado devidamente por professores que compõem uma banca examinadora de um sindicato de Base representativo da categoria uma vez que existem diversas Súmulas do STF afirmando que:  Cabe ao Sindicato de Base da Classe Trabalhaora a devida  representação judicial e extrajudicial dos interesses  dos  trabalhadores conforme seu Estatuto.
2.     FESAT- Federação Estadual de Atores Autores e Técnicos de Teatro que se passava por representante da categoria de moda pedindo junto a Delegacia Regional do Trabalho habilitação para modelo e manequim que, diga-se de passagem, e um verdadeiro absurdo uma Federação vir perante a superintendência do M. T. E cuja função cabe a uma organização sindical de base  habilitar um modelo-manequin; Praticado por  uma Federação de profissionais de teatro como o próprio nome  FESAT- Federação Estadual de Atores Autores e Técnicos de Teatro, explica.
3.    Reiteradamente pedimos que fossem  informados na garantia deste Ministério Público Federal  por ser fiscal da Lei: à devida cobrança a SUPERITENDENCIA DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO por não ter ate hoje sido possível a resposta do que foi questionado: 1- quantos Modelos-Manequins estão atualmente registrados legalmente junto ao MTE-PA uma vez que não foi respondido pelo òrgão conforme estipula a Lei.
4.    Ê se possível  fornecer o nome de cada Modelo-Manequim profissional habilitado?
5.    Com a intenção de sabermos quem são os verdadeiros Modelos e Manequins Registrados legalmente conforme obriga a Lei e merecedores do devido respeito por serem profissionais registrados junto a superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego em respeito a Lei e nossa atenção, uma vez que cabe salientarmos que em nossas diligencias em eventos ou atividades lucrativas no meio ao nos apresentarmos e cobrarmos a devida formação e registro,existem discrepâncias, pois houveram inúmeras irregularidades por empresas e pessoas que  assentaram documentação pertinente a tais atividades Regulamentos e Normas que regem seus referidos Cursos sem validade alguma e obtiveram tais registros junto a este MTE-PA “o que e um verdadeiro absurdo.
6.     Em nossa longa trajetória de dificuldades por não termos muitas das vezes orçamentos e caixa para viabilizarmos as devidas diligencias e termos nossa função propriamente respeitada pelo próprio ESTADO cuja finalidade no mínimo  e dar e devida atenção e apoiar as iniciativas da organização sindical conforme  tudo que se lê na Constituição Federal e CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, que Sociedade e Poderes tem obrigação da solidariedade e de satisfação mútua em prol de uma sociedade voltada para o bem comum e a convivência pacifica dos valores morais.
7.     Verificamos na legislação vigente o mais profundo respeito a qualificação profissional dentro da legitimidade do Cidadão com o respectivo transito documental apresentado ao Órgão competente neste caso MTE-PA e seu divido reconhecimento como portador de um pedido legitimo uma vez que vale salientar a existência do Art. 592 no que tange a contribuição Sindical, letra (n) Educação e Formação profissional; Entre outras  finalidades.
8.     Nosso intuito como Entidade representativa da Categoria dos Modelos e Manequins específicos dos trabalhadores da classe de Moda do Estado do Pará, em especial aos modelos e manequins; com a finalidade de servimos de nosso Estatuto assentado sob nº 19.390 livro-A no RTDPJ e garantir-nos junto a este MPF  na função maior de  coibir os absurdos e os abusos cometidos pelos conspurca dores denunciados criminalmente citados acima afetando as regras da convivência humana, para a melhoria e a estruturação social consolidade na honestidade e no respeito ao trabalhador Base de toda sociedade saudavel e útil para o Bem comum de todos.
9.     Outrossim, que sejam os denunciados devidamente intimados perante este MPF  para junto a justiça darem satisfação em que foi empregado o Lucro financeiro da PRÁTICA CONTUMAZ  DE RUFIANISMO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PREVISTO NA LEI, que diga se de passagem, perfazendo esporadicamente um  cálculo rapidamente; Cada anúncio de prostituição no jornal nas paginas intituladas “AMIZADES” diariamente em média  R$- 10,00 X 50 anúncios em média (muitas vezes triplicadas ou quadruplicadas nos finais de semana conforme observado) = R$ - 500,00 X 30 dias seguidos durante o mês = R$ - 15.000,00 (quinze mil reais) X 12 meses no decorrer do ano = 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) X Últimos 5 anos = R$- 9.000.000,00 (nove milhões de reais  de Lucro financeiro) e/ ou qualquer cálculo fornecido e /ou  fiscalizado e/ou declarado no PELOS DEVIDOS JORNAIS assinados pelos seus respectivos contabilistas fiscais para que os mesmos apresentem  seus  IMPOSTOS  DE RENDA; Na finalidade de seus lucros sejam prestados conta junto a este MPF e revertidos para atividades profissionalizantes em areas licítas.
10.  Coibidos de tais comportamentos criminosos, ao longo destes anos em locupletarem-se,  com a máxima brevidade possível às devidas providências em conseqüência do periculum in mora uma audiência neste MPF designado por  V.Exa com todo respeito para serem tratados com o Maximo rigor os assuntos denunciados, cuja documentação vai em anexo.
11. Que seja apresentado por ambos jornais Diario do Pará e O Liberal Planilha dos cauculos dos lucros financeiros  para que seja desvendado o quanto de valores financeiros obtidos atráves da prática espuría da exploração sexual configurado rufianismo nos ultimos 10 anos e/ou desde o inicio das respectivas publicações nas colunas das “amizades”.
12. Que seja apresentado neste HONRADO MINISTÈRIO PUBLICO FEDERAL todos os exemplares dos Jornais denunciados desde o inicio aos anos que se antecedem esta denuncia de Rufianismo nas paginas dos seus respectivos jornais contendo seus respectivos anuncios Entitulados “AMIZADES”
13. Para que sejam  todos os anunciantes identificados dos , anúncios Entitulados “AMIZADES”  na intenção  que os mesmos prestem serviços sociais conforme determinação do EXCELENTISSIMO PROMOTOR DESTE MPF E SUAS OUTRAS PROVIDENCIAS CABÍVEIS CONFORME A SITUAÇÃO REQUER.

POR SER DE JUSTIÇA
PEDE DEFERIMENTO!
..........................................................................................
SR. WILLYS  BASTOS  *   FUNDADOR DO SAMMEP.
Certidão Personalidade Jurídica no RTDPJ sob nº 19.390 Livro-A
End: Rua:Santo Antonio esq. 1º Março nº 96 ED.NASSAR,  –, Sala:nº 805.
Bairro: Comercio Belém-Pa CEP: 66010-080.
 Fone: Geral (91) 3081-3199 (Embratel) / 8733-3078(oi) / 8894-5168(oi) 9171-6561(vivo) / 9259-9264 (vivo)/ 8414-8181(Claro) / 8450-2926(Claro);


.
[2] “DNA e pobreza" definem a futura top model brasileira”. Ilustrada. Folha de São Paulo. 28/11/2006. Dados retirados da Internet. A seguir parte da reportagem: “Se fizer um editorial de moda, horas à disposição de fotógrafos e editores, R$ 70 a R$ 80. A São Paulo Fashion Week pagará uma média de R$ 400 por desfile dessas "new faces" (novatas). Se a marca de roupas ou acessórios quiser fazer desfiles exclusivos para suas clientes, o que se chama de "showroom", então a menina receberá de R$ 200 a R$ 400 por um dia inteiro de trabalho. Dessa quantia, a agência ficará com 30%.
[3] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 101/102.
[4] A modelo detém direitos sobre seu trabalho, inclusive para autorizar sua reprodução nos meios de comunicação.
[5] Dados fornecidos pelo Sindicato dos Modelos Profiss – SAMMEP.
[6] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 32/33.
[7] SILVA, José Afonso da. “Comentário Contextual à Constituição”, 1ª ed. São Paulo. Malheiros Editores Ltda., p. 35. Nesta página o autor cita André Lalande, verbete “Fondement, Vocabulaire Téchnique et critique de la Philosophie, 15ºed.
[8] DINIZ, Maria Helena. “Código Civil Anotado”, 9ª ed., São Paulo/2003. Editora Saraiva, p. 27. Para a definição de Personalidade a Doutrinadora cita Goffredo Telles Jr.
[9] MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.


EM UM PAIS DE CANALHAS E CRIMINOSOS ONDE SE ESCONDEM DO PODER JUDICIARIO PORQUE NÃO E DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA PARA CRIMINOSOS QUE NÃO CUMPRIRAM A SUAS RESPECTIVAS PENAIS EM REGIME FECHADO QUANDO FOGEM DO PRESIÍIDIO E DEPOIS FICAM DANDO TRABALHO PARA A SOCIEDADE PRATICANDO OUTRAS FORMAS DE CRIME VEJA ABAIXO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0009454-55.2007.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 03/05/2007
Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM
Magistrado: ELENA FARAG
Competência: CIVEL E COMERCIO - ASSISTENCIA
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 80.000,00
Data de Autuação: 07/05/2007
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU
MARIA DAS GRACAS MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO
MARIA LUIZA DA SILVA AVILA ADVOGADO
MARIO SERGIO FRANCO AUTOR
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
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PODER JUDICIÁRIO
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 09/11/2010 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 2007.1.029088-0
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARIO SERGIO FRANCO,
qualificado às fls. 03 dos autos, contra MARIA HELENA SOUZA OLIVEIRA, também qualificada às fls. 03.
Em PETIÇÃO INICIAL, o autor aduz que em razão de atraso no pagamento de aluguel, por dificuldades
financeiras, a requerida, ameaçou-o proferindo, ainda, xingamentos quanto à pessoa do requerente. Postula
danos morais e materiais totalizando R$ 80.000,00, advindos de prejuízos de ordem pessoal sofridos. Acostou
documentos consistentes em procuração, contrato de aluguel e quatro recibos de aluguel (fls. 07/11).
A ré CONTESTA aduzindo da licitude do ato praticado consistente na cobrança de alugueres, contesta, ainda,
a existência de danos materiais e morais pleiteados no montante requerido. Junta documentos às fls. 24/41.
Manifesta-se ainda a ré, apresentando RECONVENÇÃO ao pedido do autor pleiteando, nesta, danos materiais
e morais ora reclamados pelo autor-reconvindo. Alega que o autor, ora reconvindo, evadiu-se do imóvel, em
razão da inadimplência no pagamento dos alugueres, deixando rastro de prejuízos e danos no imóvel. Requer
dano moral por ter sido, contra si e seu marido, proferido pelo autor reconvindo, palavras de baixo calão, por ter
sido acionada civilmente e em razão de queixa crime oferecido pelo autor reconvindo contra a filha da
requerente. Também alega a requerida reconvinte ameaças via internet ao seu neto. Pede, por fim, o mesmo
valor de R$ 80.000,00 a título de danos materiais e morais requeridos.
Intimado, por duas vezes (fls. 52), sendo a primeira na pessoa do patrono de fls. 07 e, a segunda vez, na
pessoa da patrona de fls. 51 (nova procuração), o autor permaneceu inerte, conforme fls. 52 verso, não se
manifestando quanto à contestação nem ainda quanto a reconvenção, deixando transcorrer ¿in albis¿ o lapso
temporal.
Designada audiência nos termos do art. 331 do CPC, compareceu apenas a ré reconvinte e seu patrono,
deixando de comparecer ao ato o autor reconvindo e seu advogado, devidamente intimados para tanto (fls. 54).
Após, determinada citação do autor para manifestar-se quanto à Reconvenção (fls. 54), permaneceu, mais uma
vez, inerte.
Foi determinada a manifestação da parte autora, mais uma vez, às fls. 59, quanto ao AR juntado aos autos,
sem a devida manifestação, já transcorrido o prazo conferido.
Novamente, determinada às fls. 64, nova intimação do autor reconvindo e seu patrono, sob pena de extinção
do feito, decorreu o prazo conferido de 48 horas, sem qualquer manifestação da parte autora nos autos
(certidão às fls. 64).
A ré reconvinte, por sua vez, em pleito formulado às fls. 60/63, pugna pela extinção do feito sem resolução do
mérito (art. 267, III, do CPC) face ao abandono da causa pelo autor e, quanto à Reconvenção requer o
julgamento antecipado da lide diante da revelia do autor reconvindo (art. 330, II, do CPC).
RELATADO. DECIDO.
Os autos permaneceram parados sem manifestação do autor, desde 2007 (fls. 50/51), que, por 04 vezes,
intimado/citado, não compareceu nem promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a
causa por longos anos, não havendo de sua parte, qualquer pedido de movimentação do feito.
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Constato que, conforme fls. 52 (certidões), o autor reconvindo, foi devidamente intimado, consoante determina
o art. 316 do CPC, a manifestar-se quanto à reconvenção e a contestação pela ré formuladas, permanecendo
inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 316 c.c. art. 319, ambos do Código de Processo
Civil.
Novamente, foi intimado de ato processual às fls. 53, não comparecendo ao ato de forma injustificada.
Determinada sua citação às fls. 54 para manifestar-se, novamente, quanto à reconvenção, restou também
frustrada a diligência. Oportunidade em que foi intimado seu procurador a se manifestar quanto ao AR e
conseqüente ausência de manifestação do autor. Transcorrendo, também este prazo, ¿in albis¿.
Por fim, o Juízo deliberou pela nova intimação do autor conferindo-lhe prazo de 48 horas para manifestação
sob pena de extinção do feito. Prazo este já transcorrido e devidamente certificado o decurso pela Secretaria
(fls. 64) sem a devida manifestação por parte do autor.
Vislumbro, portanto, que o interessado desistiu de prosseguir com as providências necessárias ao andamento
da causa (certidões de fls. 52 e 64, audiências e decursos de prazo às fls. 54 e 59), pelo que resta configurado
o abandono do requerente, que não promoveu os atos e diligências que lhe competia.
Não podem, assim, os autos simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que a parte se
manifeste, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, que, por sua vez,
realizou inúmeras tentativas de intimação da parte autora, todas frustradas, conforme supra expendido e como
bem frisou a ré reconvinte (fls. 60/63).
Logo, em face da paralisação do presente feito, e considerando o princípio da razoável duração do processo,
entendo que o feito, no tocante ao pleito do autor (Petição Inicial), deva ser extinto.
O TJRJ já publicou vários enunciados que justificam a extinção:
12-Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta
de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo
sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível
2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.
Portanto, conforme exaustivamente fundamentado neste ¿decisum¿, o autor não promoveu os atos e
diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, devendo incidir sobre o feito a
extinção sem resolução do mérito.
Por outro lado, constato que há RECONVENÇÃO oferecida pela ré às fls. 42/47 e, conforme fls. 52 (certidões),
o autor reconvindo, foi devidamente intimado, nos termos do art. 316 do CPC, a manifestar-se quanto às peças
de Reconvenção e Contestação pela ré formuladas. Contudo, como também supra expendido, permaneceu
inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia nos termos do art. 316 c.c. art. 319, ambos do Código de Processo
Civil.
Consoante determina o art. 317 do CPC: ¿A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção¿.
É o caso dos autos, pois, em que pese se tratar de causa de extinção do feito quanto ao pleito do autor; em
relação à Reconvenção, a própria ré, conforme fls. 62 e 63, requereu o prosseguimento da mesma, pleiteando
pelo julgamento antecipado da lide face a revelia do autor, ora reconvindo, nos termos do art. 330, II, do CPC.
Portanto, devidamente intimado/citado o autor-reconvindo, não apresentou contestação, nos termos do que
prescreve a lei (art. 316 do CPC).
Tendo em vista a ausência de contestação no momento processual oportuno (ônus do autor reconvindo), foi
decretada a revelia na forma do art. 319 do CPC (supra).
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Nesse diapasão o art. 330, II, do CPC determina que "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença: II - quando ocorrer a revelia.
O art. 319 do CPC determina que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor.
Não houve qualquer situação especial que justificasse relevar a regra, inclusive a regra é norma de natureza
cogente. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ 4ª Turma, Resp 2.832, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 14/08/90.
No caso em exame, a lide versa sobre matéria de direito e fato, não havendo produção de prova em audiência,
pela própria manifestação da ré, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, diante da confissão da
matéria fática pelo autor reconvindo, ainda diante da análise dos elementos dos autos (documentos de fls. 28),
e da ausência de qualquer prova em sentido inverso, restando incontroverso o dever do autor-reconvindo de
efetuar o pagamento da indenização pleiteada na Reconvenção. A alegação da reconvinte mostra-se
verossímil e comprovada diante dos documentos, especialmente conforme o acostado às fls. 28 dos autos.
Por sua vez, o autor reconvindo, devidamente intimado para tanto, não trouxe aos autos qualquer elemento
de prova em sentido inverso ao alegado pela ré reconvinte. Tornou-se revel.
A matéria versada trata de direitos disponíveis, portanto, perfeitamente incidentes os efeitos da revelia (art. 319
do CPC) no presente caso. Essa, a única compreensão a se extrair dos argumentos expendidos e analisados
por este Juízo, não restando dúvida quanto ao direito aqui demonstrado (danos morais).
Contudo, quanto aos danos materiais exigidos na Reconvenção não vislumbro comprovados. Não constam
dos autos quaisquer comprovantes ou documentos que façam alusão a gastos materiais efetuados pela
reconvinte em razão da conduta do autor, ora reconvindo. A ré reconvinte não pugnou pela produção de outras
provas, pelo inverso, às fls. 63, requereu o julgamento antecipado da lide dispensando produção de provas que
embasassem suas alegações de prejuízos materiais advindos.
Nesse sentido:
¿AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVELIA. RELATIVIDADE DOS EFEITOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A revelia não gera o reconhecimento do direito aduzido. O que existe é apenas
uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual pode ser afastada pela ausência de
provas. Assim, não tendo o autor juntado qualquer documento que comprove a existência do débito contraído
pelo demandado, há que se concluir no sentido da improcedência da ação de cobrança. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001256460, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28/03/2007)¿.
Restam, portanto, das alegações deduzidas em juízo, comprovados, pelos fundamentos supra expendidos,
apenas danos morais documentado.
Por derradeiro, quanto ao valor destes últimos pleiteado, afirma a ré reconvinte que a compensação por danos
morais deve ser fixada pelo Juízo atendendo ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a ré reconvinte não
especifica qual o montante pretendido a título de danos materiais e de danos morais, fundamentando-se
apenas, para justificar a integralidade do valor pedido, no mencionado pelo autor em sua Inicial (R$ 80.000,00).
Nessa toada, analisando com prudência e cautela o pleito em sede de Reconvenção, reputo que quanto ao
valor pleiteado, mostra-se excessivo. A autora, em que pesem desgaste e exaustão na empreitada debatida
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em juízo e fora dele, ainda que se considere seu sofrimento e de sua família, que passou também por questões
aflitivas, o pedido aqui se refere unicamente à ré reconvinte e não merece prosperar em sua integralidade o
pleito pecuniário.
O parâmetro para a quantificação desse valor deve considerar sua extensão, a gravidade da conduta lesiva e o
caráter pedagógico da condenação. Evitando-se um valor irrisório incapaz de surtir qualquer efeito prático ou
excessivamente alto que produza enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse diapasão, segue o julgado:
¿AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS.
- Para a fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica do
agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por
este. Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, que visa intimidar o agente, evitando a
reincidência no ato danoso, quanto ao seu caráter ressarcitório, destinado a proporcionar à vítima momentos
capazes de compensar seu sofrimento¿ (Apelação Cível nº 4626042 ¿ TA/MG).
Portanto, quanto ao ofensor, considera-se: a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de
sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o
valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração e, quanto à vítima: o tipo de ocorrência, o padecimento
para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências
psicológicas duráveis. Assim, considerando-se ainda princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho
que o valor da condenação em danos morais no caso concreto deve ser de R$ 10.000,00, que entendo
demonstrado pelos documentos acostados, conduta do ofensor e ainda, diante das condições da vítima.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS NO QUE TOCA AO PLEITO DO AUTOR EM PETIÇÃO INICIAL
FORMULADO em desfavor da ré.
Outrossim, no tocante à Reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ré reconvinte,
nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno o autor-reconvindo MARIO SERGIO FRANCO a indenizar a réreconvinte
MARIA HELENA SOUZA OLIVEIRA no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais,
acrescido
de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 405 c/c art. 406, do Código Civil), a partir da sentença
(Súmula 362 STJ).
Sem custas em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (fls. 13), nos termos do previsto pelo art.
12 da Lei nº 1060/50.
Intime-se desta sentença o patrono da ré reconvinte, devendo ser observado quanto ao autor reconvindo o
disposto no art. 322 do CPC.
Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
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P.R.I.C.
Belém, 04/11/2010.
Cynthia Zanlochi Vieira
Juíza de Direito Substituta
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Data: 10/06/2010 DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que há nova procuração do autor Mario Sergio Franco informando novo
endereço, qual seja Rua Bernal do Couto, 692, Bairro Umarizal, CEP 66055-080, mas que na procuração em
anexo, consta que o mesmo reside em Macapá.
Soma-se a isso que o AR, para a intimação do mesmo foi para o antigo endereço, qual seja, Conjunto COHAB,
Gleba I, pass Q2, N 40-A.
Ademais, as fls. 59 há intimação do autor para manifestar sobre o AR, mas não consta nos autos a data da
publicação, não podendo afirmar se houve publicação e se mesma foi realizada no nome do novo patrono.
Desta forma, determino:
I- Anote-se o nome do novo patrono do autor no sistema conforme fls. 51.
II- Intime-se o Mario Sergio Franco, por seu patrono, para informar o correto endereço do seu autor no prazo de
48 horas sob pena de extinção.
Data: 05/12/2008 DESPACHO
Com fulcro no Provimento nº 006/2006-CJRMB, intimo a parte autora a se manifestar sobre o A.R. devolvido e
juntado aos autos, no prazo de 10 dias. Belém, 05/12/2008.
Data: 22/10/2008 DESPACHO
Verificando a ausência injustificada do autor reconvindo, resta frustrada a tentativa de conciliação, e ainda que
o mesmo não foi citado da reconvenção, determino a citação do mesmo. Decorrido o prazo para contestação,
certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Eliane dos Santos Figueiredo
Juíza de Direito
Data: 18/08/2008 DESPACHO
Recebi hoje. Designo o dia 22/10/2008, às 10:00 horas para audiência de conciliação nos termos do art. 331 do
CPC. Intimem-se as partes a comparecerem, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Cumpra-se.
ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Juíza de Direito
Data: 10/01/2008 DESPACHO
Proc.n. 646/07
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
REPUBLICADO PARA INCLUSÃO DE ADVOGADO
R.H. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos que acompanham de fls. 24/47 dos autos. Int.
Data: 03/08/2007 DESPACHO
Ante a edição da Resolução nº 023/2007 da Presidência deste Egrégio Tribunal, publicada no Diário da Justiça
edição do dia 14/06/2007, que redefiniu as competências das Varas Cíveis desta Capital, inclusive a desta 4ª
Vara Cível, Comércio e Família, que passou ter a competência exclusiva para processar e julgar somente os
feitos da Família, passando a chamar-se 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL; Determino a redistriuição do
presente feito, face as considerações acima expendidas. Diligencie-se.
Data: 23/06/2007 DESPACHO
Rh.
Defiro a Gratuidade Processual
Cite-se, na forma da lei.
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0022323-97.2006.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 30/10/2006
Vara: 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Competência: INFÂNCIA E JUVENTUDE CIVEL
Classe: Busca e Apreensão
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação: 02/02/2007
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
MARIO SERGIO FRANCO RÉU
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO AUTOR
ROBERTO ANTONIO PEREIRA DA SOUZA PROMOTOR

DESPACHOS E DECISÕES
Data: 14/07/2008 DESPACHO
Aguardem os autos em cartório até o devido cumprimento e retorno da Carta Precatória expedida à cidade de
Macapá.
Data: 16/06/2008 DESPACHO
Manifeste-se o representante do MP acerca da certidão à fl. 123. Após, cls.
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Data: 09/11/2007 DESPACHO
Cumpra-se a ordem às fls. 72, com urgência.
Data: 13/06/2007 DESPACHO
O requerido ás (fls. 35/39) requereu a juntada das referidas peças, subscrevendo a petição á (fl. 41), sem
habilitação profissional para oferecer contestação, apenas juntou procuração que outorgou ao advogado (fl. 59)
mas a refutação à inicial não veio subscrita pelo outorgado que constituiu para a sua defesa. Transcorrendo in
albis o prazo para oferecer a resposta, pois veio para os autos em 12.02.2007, sendo suprida a citação.
Declaro a revelia do requerido. Contudo, há necessidade que o Mandado de Busca e Apreensão seja
cumprido, acolhendo a manifestação do douto Promotor de Justiça à (fl. 70) determino que expeça Cartas
Precatórias a fim de que sejam cumpridas as diligências suscitadas pela parte requerente no mencionado
pronunciamento.
Data: 14/02/2007 DESPACHO
R.H, Manifeste-se a parte autora sob a Contestação de fls. 35/59 dos autos. Cumpra-se. Após, conclusos.
Data: 05/02/2007 DESPACHO
Compulsando os autos, ficou nítido a urgência em que se encontra a situação dos adolescentes, bem como a
presença dos requisitos para concessão de liminar, eis que o periculum in mora e o fumus bonis juris restaram
suficientemente demonstrados; assim, hei por bem, conceder liminarmente o pedido de busca e apreensão de
qualquer material que contenha imagens sensuais/pornográficos de crianças e adolescentes na residência de
Mario Franco, localizado na rua da Marinha nº11, casa 02, residencial J. Reis, bairro da Maranbaia, e em seu
escritório, sito à rua Maravalho Belo nº46/104, ambos nesta cidade na forma do artigo 804 do Código de
Processo Civil c/c com artigo 17, 240,241 da Lei 8069/90
.
Data: 06/11/2006 DESPACHO
R.H.Por não se tratar de de matéria privativa dos efeitos da Fazenda Pública, remetam-se os autos à Vara
Competente, afim de que seja processado e julgado.
TRAMITAÇÕES
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DE FAZENDA DE BELEM
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09/11/2006
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MANDADOS
Não há mandados cadastrados para este processo.
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PROTOCOLOS
Documento Data Situação
20120022693309 06/02/2012 ASSOCIADO
20070074806028 31/08/2011 JUNTADO
20070010521218 31/08/2011 JUNTADO
20100180428211 26/10/2010 ASSOCIADO
20070074806028 08/08/2007 JUNTADO
20070074806028 07/08/2007 JUNTADO
20070010521218 13/02/2007 JUNTADO
20070010521218 12/02/2007 JUNTADO

 AS PESSOAS PRECISAM TER NOÇÃO DE CADA RESPONSABILIDADE SOCIAL AO SE ENVOLVER COM PESSOAS DE EXTREMA PERICULOSIDADE
EXPLICANDO:
ANO PASSADO MARIO SERGIO FRANCO NO PROCESSO QUE AINDA SE ENCONTRA POR JULGAMENTO NA 6ª VARA CIVEL CHAMAVA JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ DE PEDOFILO PEDERASTA E OUTROS ADJETIVOS COMO SE EXPLICA AGORA NA ATUALIDADE O EX-LIDER GAY QUE SE IDENTIFICA SOMENTE COMO SERGIO FRANCO , VEM A PÚBLICO ENTREGAR DIPLOMA AO REFERIDO CIDADÃO UMA VEZ QUE TODOS ESTÃO SENDO DEVIDAMENTE PROCESSADOS NA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, TENDO EM VISTA A ENORME FALTA DE CARATER DE AMBOS QUEREMOS QUE A JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ESCLAREÇA PARA TODOS DA COMUNIDADE QUAL O INTERESSE DE MARIO SERGIO FRANCO QUE NO PASSADO CHAMAVA DECLARADAMENTE JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ DE PEDOFILO JUNTAMENTE COM OUTROS QUE O MESMO ACUSAVA ESTANDO EM JULGAMENTO, CHEGA AGORA NA ATUALIDADE OFERTANDO HONRA AO MERITO A TAL CIDADÃO, ISTO E EXTREMAMENTE SERIO E A JUSTIÇA ESTA TENDO CONHECIMENTO DESTE CONLUIO. A BEM DA VERDADE E DA JUSTIÇA!!! QUE SEJA TODOS OS ENVOLVIDOS INVESTIGADOS! QUAIS OS INTERESSES AGORA DAS DEVIDAS DECLARAÇÕSE DE AMIZADE UMA VEZ QUE NO PASSADO MARIO SERGIO FRANCO O CHAMAVA DE PEDOFILO! A BEM DA VERDADE QUEREM ESCONDER MUITA SAFADEZA EM CONJUNTO!


 A TAL ONG ESTA REGISTRADA ONDE????
E O QUE TODO MUNDO QUER SABER????
E QUAL A AUTORIDADE PARA TAL EMISSÃO DESTE DOCUMENTO SEM VALIDADE ALGUMA!!!!!!