MARIO SERGIO FRANCO E SUAS BUSCAS DE TIRAR VANTAGENS DOS SEUS PRÓPRIOS CRIMES EM CIMA DOS OUTROS

Número do Processo:
0009454-55.2007.814.0301
Processo Prevento:
-
Instância:
1º GRAU
Comarca:
BELÉM
Situação:
JULGADO
Área:
CÍVEL
Data da Distribuição:
03/05/2007
Vara:
9ª VARA CIVEL DE BELEM
Gabinete:
GABINETE DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM
Secretaria:
SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM
Magistrado:
ELENA FARAG
Competência:
CIVEL E COMERCIO - ASSISTENCIA
Classe:
Procedimento Ordinário
Assunto:
NÃO INFORMADO
Instituição:
-
Número do Inquérito Policial:
-
Valor da Causa:
R$ 80.000,00
Data de Autuação:
07/05/2007
Segredo de Justiça:
NÃO
Volume:
-
Número de Páginas:
-
Prioridade:
NÃO
Gratuidade:
NÃO
Fundamentação Legal:
-
PARTES E ADVOGADOS
MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU
MARIA LUIZA DA SILVA AVILA ADVOGADO
MARIA DAS GRACAS MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO
MARIO SERGIO FRANCO AUTOR
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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DESPACHOS E DECISÕES
Data: 09/11/2010 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 2007.1.029088-0
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARIO SERGIO FRANCO,
qualificado às fls. 03 dos autos, contra MARIA HELENA SOUZA OLIVEIRA, também qualificada às fls. 03.
Em PETIÇÃO INICIAL, o autor aduz que em razão de atraso no pagamento de aluguel, por dificuldades
financeiras, a requerida, ameaçou-o proferindo, ainda, xingamentos quanto à pessoa do requerente. Postula
danos morais e materiais totalizando R$ 80.000,00, advindos de prejuízos de ordem pessoal sofridos. Acostou
documentos consistentes em procuração, contrato de aluguel e quatro recibos de aluguel (fls. 07/11).
A ré CONTESTA aduzindo da licitude do ato praticado consistente na cobrança de alugueres, contesta, ainda,
a existência de danos materiais e morais pleiteados no montante requerido. Junta documentos às fls. 24/41.
Manifesta-se ainda a ré, apresentando RECONVENÇÃO ao pedido do autor pleiteando, nesta, danos materiais
e morais ora reclamados pelo autor-reconvindo. Alega que o autor, ora reconvindo, evadiu-se do imóvel, em
razão da inadimplência no pagamento dos alugueres, deixando rastro de prejuízos e danos no imóvel. Requer
dano moral por ter sido, contra si e seu marido, proferido pelo autor reconvindo, palavras de baixo calão, por ter
sido acionada civilmente e em razão de queixa crime oferecido pelo autor reconvindo contra a filha da
requerente. Também alega a requerida reconvinte ameaças via internet ao seu neto. Pede, por fim, o mesmo
valor de R$ 80.000,00 a título de danos materiais e morais requeridos.
Intimado, por duas vezes (fls. 52), sendo a primeira na pessoa do patrono de fls. 07 e, a segunda vez, na
pessoa da patrona de fls. 51 (nova procuração), o autor permaneceu inerte, conforme fls. 52 verso, não se
manifestando quanto à contestação nem ainda quanto a reconvenção, deixando transcorrer ¿in albis¿ o lapso
temporal.
Designada audiência nos termos do art. 331 do CPC, compareceu apenas a ré reconvinte e seu patrono,
deixando de comparecer ao ato o autor reconvindo e seu advogado, devidamente intimados para tanto (fls. 54).
Após, determinada citação do autor para manifestar-se quanto à Reconvenção (fls. 54), permaneceu, mais uma
vez, inerte.
Foi determinada a manifestação da parte autora, mais uma vez, às fls. 59, quanto ao AR juntado aos autos,
sem a devida manifestação, já transcorrido o prazo conferido.
Novamente, determinada às fls. 64, nova intimação do autor reconvindo e seu patrono, sob pena de extinção
do feito, decorreu o prazo conferido de 48 horas, sem qualquer manifestação da parte autora nos autos
(certidão às fls. 64).
A ré reconvinte, por sua vez, em pleito formulado às fls. 60/63, pugna pela extinção do feito sem resolução do
mérito (art. 267, III, do CPC) face ao abandono da causa pelo autor e, quanto à Reconvenção requer o
julgamento antecipado da lide diante da revelia do autor reconvindo (art. 330, II, do CPC).
RELATADO. DECIDO.
Os autos permaneceram parados sem manifestação do autor, desde 2007 (fls. 50/51), que, por 04 vezes,
intimado/citado, não compareceu nem promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a
causa por longos anos, não havendo de sua parte, qualquer pedido de movimentação do feito.
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Constato que, conforme fls. 52 (certidões), o autor reconvindo, foi devidamente intimado, consoante determina
o art. 316 do CPC, a manifestar-se quanto à reconvenção e a contestação pela ré formuladas, permanecendo
inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 316 c.c. art. 319, ambos do Código de Processo
Civil.
Novamente, foi intimado de ato processual às fls. 53, não comparecendo ao ato de forma injustificada.
Determinada sua citação às fls. 54 para manifestar-se, novamente, quanto à reconvenção, restou também
frustrada a diligência. Oportunidade em que foi intimado seu procurador a se manifestar quanto ao AR e
conseqüente ausência de manifestação do autor. Transcorrendo, também este prazo, ¿in albis¿.
Por fim, o Juízo deliberou pela nova intimação do autor conferindo-lhe prazo de 48 horas para manifestação
sob pena de extinção do feito. Prazo este já transcorrido e devidamente certificado o decurso pela Secretaria
(fls. 64) sem a devida manifestação por parte do autor.
Vislumbro, portanto, que o interessado desistiu de prosseguir com as providências necessárias ao andamento
da causa (certidões de fls. 52 e 64, audiências e decursos de prazo às fls. 54 e 59), pelo que resta configurado
o abandono do requerente, que não promoveu os atos e diligências que lhe competia.
Não podem, assim, os autos simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que a parte se
manifeste, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, que, por sua vez,
realizou inúmeras tentativas de intimação da parte autora, todas frustradas, conforme supra expendido e como
bem frisou a ré reconvinte (fls. 60/63).
Logo, em face da paralisação do presente feito, e considerando o princípio da razoável duração do processo,
entendo que o feito, no tocante ao pleito do autor (Petição Inicial), deva ser extinto.
O TJRJ já publicou vários enunciados que justificam a extinção:
12-Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta
de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo
sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível
2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.
Portanto, conforme exaustivamente fundamentado neste ¿decisum¿, o autor não promoveu os atos e
diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, devendo incidir sobre o feito a
extinção sem resolução do mérito.
Por outro lado, constato que há RECONVENÇÃO oferecida pela ré às fls. 42/47 e, conforme fls. 52 (certidões),
o autor reconvindo, foi devidamente intimado, nos termos do art. 316 do CPC, a manifestar-se quanto às peças
de Reconvenção e Contestação pela ré formuladas. Contudo, como também supra expendido, permaneceu
inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia nos termos do art. 316 c.c. art. 319, ambos do Código de Processo
Civil.
Consoante determina o art. 317 do CPC: ¿A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção¿.
É o caso dos autos, pois, em que pese se tratar de causa de extinção do feito quanto ao pleito do autor; em
relação à Reconvenção, a própria ré, conforme fls. 62 e 63, requereu o prosseguimento da mesma, pleiteando
pelo julgamento antecipado da lide face a revelia do autor, ora reconvindo, nos termos do art. 330, II, do CPC.
Portanto, devidamente intimado/citado o autor-reconvindo, não apresentou contestação, nos termos do que
prescreve a lei (art. 316 do CPC).
Tendo em vista a ausência de contestação no momento processual oportuno (ônus do autor reconvindo), foi
decretada a revelia na forma do art. 319 do CPC (supra).
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Nesse diapasão o art. 330, II, do CPC determina que "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença: II - quando ocorrer a revelia.
O art. 319 do CPC determina que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor.
Não houve qualquer situação especial que justificasse relevar a regra, inclusive a regra é norma de natureza
cogente. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ 4ª Turma, Resp 2.832, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 14/08/90.
No caso em exame, a lide versa sobre matéria de direito e fato, não havendo produção de prova em audiência,
pela própria manifestação da ré, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, diante da confissão da
matéria fática pelo autor reconvindo, ainda diante da análise dos elementos dos autos (documentos de fls. 28),
e da ausência de qualquer prova em sentido inverso, restando incontroverso o dever do autor-reconvindo de
efetuar o pagamento da indenização pleiteada na Reconvenção. A alegação da reconvinte mostra-se
verossímil e comprovada diante dos documentos, especialmente conforme o acostado às fls. 28 dos autos.
Por sua vez, o autor reconvindo, devidamente intimado para tanto, não trouxe aos autos qualquer elemento
de prova em sentido inverso ao alegado pela ré reconvinte. Tornou-se revel.
A matéria versada trata de direitos disponíveis, portanto, perfeitamente incidentes os efeitos da revelia (art. 319
do CPC) no presente caso. Essa, a única compreensão a se extrair dos argumentos expendidos e analisados
por este Juízo, não restando dúvida quanto ao direito aqui demonstrado (danos morais).
Contudo, quanto aos danos materiais exigidos na Reconvenção não vislumbro comprovados. Não constam
dos autos quaisquer comprovantes ou documentos que façam alusão a gastos materiais efetuados pela
reconvinte em razão da conduta do autor, ora reconvindo. A ré reconvinte não pugnou pela produção de outras
provas, pelo inverso, às fls. 63, requereu o julgamento antecipado da lide dispensando produção de provas que
embasassem suas alegações de prejuízos materiais advindos.
Nesse sentido:
¿AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVELIA. RELATIVIDADE DOS EFEITOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A revelia não gera o reconhecimento do direito aduzido. O que existe é apenas
uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual pode ser afastada pela ausência de
provas. Assim, não tendo o autor juntado qualquer documento que comprove a existência do débito contraído
pelo demandado, há que se concluir no sentido da improcedência da ação de cobrança. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001256460, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 28/03/2007)¿.
Restam, portanto, das alegações deduzidas em juízo, comprovados, pelos fundamentos supra expendidos,
apenas danos morais documentado.
Por derradeiro, quanto ao valor destes últimos pleiteado, afirma a ré reconvinte que a compensação por danos
morais deve ser fixada pelo Juízo atendendo ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a ré reconvinte não
especifica qual o montante pretendido a título de danos materiais e de danos morais, fundamentando-se
apenas, para justificar a integralidade do valor pedido, no mencionado pelo autor em sua Inicial (R$ 80.000,00).
Nessa toada, analisando com prudência e cautela o pleito em sede de Reconvenção, reputo que quanto ao
valor pleiteado, mostra-se excessivo. A autora, em que pesem desgaste e exaustão na empreitada debatida
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em juízo e fora dele, ainda que se considere seu sofrimento e de sua família, que passou também por questões
aflitivas, o pedido aqui se refere unicamente à ré reconvinte e não merece prosperar em sua integralidade o
pleito pecuniário.
O parâmetro para a quantificação desse valor deve considerar sua extensão, a gravidade da conduta lesiva e o
caráter pedagógico da condenação. Evitando-se um valor irrisório incapaz de surtir qualquer efeito prático ou
excessivamente alto que produza enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse diapasão, segue o julgado:
¿AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS.
- Para a fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica do
agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por
este. Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, que visa intimidar o agente, evitando a
reincidência no ato danoso, quanto ao seu caráter ressarcitório, destinado a proporcionar à vítima momentos
capazes de compensar seu sofrimento¿ (Apelação Cível nº 4626042 ¿ TA/MG).
Portanto, quanto ao ofensor, considera-se: a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de
sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o
valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração e, quanto à vítima: o tipo de ocorrência, o padecimento
para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências
psicológicas duráveis. Assim, considerando-se ainda princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho
que o valor da condenação em danos morais no caso concreto deve ser de R$ 10.000,00, que entendo
demonstrado pelos documentos acostados, conduta do ofensor e ainda, diante das condições da vítima.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS NO QUE TOCA AO PLEITO DO AUTOR EM PETIÇÃO INICIAL
FORMULADO em desfavor da ré.
Outrossim, no tocante à Reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ré reconvinte,
nos termos do art. 269, I, do CPC, e condeno o autor-reconvindo MARIO SERGIO FRANCO a indenizar a réreconvinte
MARIA HELENA SOUZA OLIVEIRA no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescido
de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 405 c/c art. 406, do Código Civil), a partir da sentença
(Súmula 362 STJ).
Sem custas em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (fls. 13), nos termos do previsto pelo art.
12 da Lei nº 1060/50.
Intime-se desta sentença o patrono da ré reconvinte, devendo ser observado quanto ao autor reconvindo o
disposto no art. 322 do CPC.
Decorrido prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
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P.R.I.C.
Belém, 04/11/2010.
Cynthia Zanlochi Vieira
Juíza de Direito Substituta

UM TIRO NO PRÓPRIO PÉ
AQUI MAIS UMA VEZ MARIO SERGIO FRANCO E CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGORA EM FAVOR DE MARIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA cujo condenado MARIO SERGIO FRANCO além de não pagar os alugueis devidos, ainda se achava prejudicado das verdades proferidas pela dona do imóvel; O condenado e de um cinísmo descomunal.
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